TJRJ - 0819524-04.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 10/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JAQUELINE BELMONTE LOPES em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VALENTINA LOPES DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0819524-04.2024.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: V.
L.
D.
J., JAQUELINE BELMONTE LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1)Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber; 2)Vistos, etc.
As alegações autorais são revestidas de verossimilhança, e estão também amparadas pela prova documental.
O relatório médico ID 156037343, denota a existência da doença e a gravidade dela, como também a linha terapêutica mais adequada para a salvaguarda do bem maior, que é a vida da parte autora, que ainda é uma criança.
O perigo de dano é, pois, manifesto.
Observe-se ainda, que o documento ID 156037348, evidencia que o hospital para o qual a transferência da autora foi indicada, é conveniado da ré.
O relato autoral sugere que a negativa de transferência se fundamentou em carência contratual, a qual se revela como abusiva, diante da conjugação do quadro de urgência/emergência médica da autora, e o fato de o plano de saúde estar vigente por período superior a 24 horas, portanto, isento de carência (art. 12, V, “c” da Lei 9.656/1998).
Nesse sentido, é oportuna a menção ao seguinte julgado: 0037584-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Internação durante o período de carência contratual.
Urgência.
Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Manutenção da decisão agravada. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que se trata de situação de urgência e emergência, a teor do que a parte autora afirma na peça inicial, e do laudo médico por ela apresentado (pasta 18, dos autos originários).
Saliente-se que a obrigação de autorizar o tratamento de urgência está amparada pelo art. 12 da Lei n. 9.656, em seu inciso II, alínea a, bem assim inciso V, alínea c, e pelo art. 35-C do mesmo diploma. 3.
Ademais, de acordo com a Súmula n° 597 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 4.
Além disso, o perigo de dano irreparável é evidente, pois há vulnerabilidade agravada do paciente, em virtude do seu complicado estado de saúde, sendo certo que a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, com assento no artigo 1º, III, da Constituição da República de 1988. 5.
Desprovimento do recurso. 0063179-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU AUTORIZE E CUBRA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR EM ENFERMARIA, PARA TRATAMENTO ADEQUADO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, NO PRAZO DE 06 HORAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA HORÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 20.000,00.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO QUE A COBERTURA NÃO É OBRIGATÓRIA, DIANTE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE ESTÃO PREENCHIDOS.
LEI QUE IMPÕE O PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, I E II DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA CLARAMENTE COMO CASO DE EMERGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ASTREINTES QUE DEVEM SER SIGNIFICATIVAS A PONTO DE COAGIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SEM PERDER DE VISTA A PERICLITAÇÃO DO BEM JURÍDICO EM QUESTÃO.
MULTA FIXADA QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL, POIS ALÉM DE ESTAR LIMITADA AO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DEVE SER SOPESADA COM O BEM JURÍDICO EM QUESTÃO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO AFASTADO.
ALÉM DA MEDIDA CONSTITUIR UMA FACULDADE DO MAGISTRADO, O INTERESSE PATRIMONIAL DA OPERADORA NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que se refere à extensão do tratamento pós-transferência, não é possível que se determine na presente decisão todas as possibilidades aventadas no item “5.1” da petição inicial, posto que postuladas com base meramente especulativa, sem qualquer lastro fático.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o réu autorize e promova a transferênciada autora do Hospital da Unimed de Volta Redonda (local onde ela se encontra internada) para o Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, endereço R.
Maestro Cardim, 637 - Bela Vista, São Paulo SP.
Fixo o prazo de 72 horaspara o cumprimento do presente comando, sob pena de ser promovido o sequestroda verba necessária para custear tanto a transferência ora autorizada, como também todo o tratamento que será realizado na autora no hospital de destino.
Intimem-se e cite-se a ré, pela via eletrônica, com a maior brevidade possível.
Notifique-se a UNIMED VOLTA REDONDA (por OJA de plantão) e o HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA (nos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]), para que tenham ciência da presente decisão.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
13/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. L. D. J. - CPF: *75.***.*61-81 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838424-44.2022.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel Aguiar Francisco
Advogado: Alvimar de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 04:10
Processo nº 0812460-78.2024.8.19.0021
Marcia de Oliveira Atayde
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 17:04
Processo nº 0855413-40.2023.8.19.0038
Rivonete de Goes Valenca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Taiane Bastos Mayal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 11:30
Processo nº 0813346-37.2024.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cecilia Arruda Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 18:12
Processo nº 0810192-57.2024.8.19.0213
Paulo Roberto Fernandes de Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 23:35