TJRJ - 0955350-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CAETANO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de TANIA MARA BORGES PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DA FONTE HEMERY em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0955350-37.2023.8.19.0001 AUTOR: FERNANDO LUCIO CAETANO DA SILVA RÉU: PRISCILA LOPES DA FONTE HEMERY, TANIA MARA BORGES PEREIRA Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com exibitória de documentos e pedido de tutela ajuizada por Fernando Lúcio Caetano da Silva em face de Priscila Lopes da Fonte Hemery e Tania Mara Borges Pereira.
Em contestação, a primeira ré alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a relação jurídica descrita na inicial teria sido firmada entre o autor e sua genitora, Sra.
Maria de Miranda Vieira Lopes da Fonte, já falecida, cujo espólio se encontra sob inventário em curso, nos autos nº 0000621-36.2012.8.19.0207, além de suscitar impugnação a gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
De fato, tratando-se de relação jurídica estabelecida com pessoa já falecida, é imprescindível, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, que o espólio figure no polo passivo da demanda enquanto perdurar o inventário.
Ademais, assiste razão a segunda Ré, também, quanto a sua ilegitimidade passiva, uma vez que sua participação se limitou à atuação como advogada da primeira ré, ausente qualquer relação jurídica direta que a vincule aos pedidos de prestação de contas ou exibição de documentos feitos pelo demandante.
Diante do exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, ciente da gratuidade de justiça deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:37
Desentranhado o documento
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25/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955350-37.2023.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FERNANDO LUCIO CAETANO DA SILVA RÉU: PRISCILA LOPES DA FONTE HEMERY, TANIA MARA BORGES PEREIRA Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DA FONTE HEMERY em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CAETANO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:50
Outras Decisões
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27/11/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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