TJRJ - 0018983-65.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:01
Juntada de petição
-
25/09/2025 15:50
Juntada de petição
-
09/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:22
Conclusão
-
09/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:30
Juntada de petição
-
05/09/2025 15:35
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:39
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu/executado não foi intimado a pagar na forma do artigo 523 do CPC.
Ao autor sobre certidão supra. -
19/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:54
Juntada de documento
-
24/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:40
Juntada de petição
-
04/07/2025 11:24
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:54
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:00
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:46
Trânsito em julgado
-
03/04/2025 13:27
Juntada de documento
-
12/03/2025 15:19
Conclusão
-
12/03/2025 15:19
Recurso
-
07/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:43
Conclusão
-
07/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
21/01/2025 18:20
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0018983-65.2021.8.19.0209/r/r/n/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nJOSÉ JOAQUIM MOURÃO DE ARAÚJO MONTENEGRO ajuizou ação indenizatória contra BANCO PAN S.A.
Afirma ter o réu inserido seu nome em cadastros restritivos de crédito sem que tenha com ele qualquer contrato ou empréstimo. /r/r/n/nPretende, assim, seja cancelada a dívida, excluída a negativação e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nContestação a fls. 120, afirma ser regular a negativação visto ter o autor firmado contrato para financiamento de veiculo e não honrado com o pagamento das parcelas mensais. /r/r/n/nRéplica a fls. 224.
A fls. 245 o autor informa ter sido seu nome mais uma vez negativado em afronta a decisão que deferiu a antecipação de tutela. /r/r/n/nA fls. 365 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica que, contudo, não chegou a ser produzida. /r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 21 de novembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretende o autor a declaração de inexistência de relação contratual com o réu, a baixa da negativação de seu nome e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nAfirma o réu que o autor firmou contrato para financiamento de veiculo não tendo, contudo, realizado o pagamento das parcelas mensais o que justifica a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nTrazendo o réu contrato ao processo afirma o autor que as assinaturas nele lançadas não são suas mas mesmo assim o réu não se dignou a produzir a prova pericial grafotécnica que, aliás, requereu e insistiu no processo que tramitou pelo sistema dos juizados especiais o que conduziu a sua extinção sem resolução do mérito. /r/r/n/nAo não demonstrar a mesma intenção agora, quando poderia ter produzido a prova, apenas demonstra o réu sua intenção escancaradamente protelatória. /r/nA ré em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial grafotécnica necessária para que pudesse demonstrar e comprovar ter sido o contrato assinado pela autora o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes e foi o que acabou ocorrendo./r/r/n/nCom as vênias devidas, não pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como verdade dos fatos que compõem a lide./r/r/n/nOs fatos devem ser objeto de prova a ser produzida pelas partes, e não pelo juiz. /r/r/n/nPara Aury Lopes, a possibilidade de o magistrado gerir a prova de ofício, certamente traz inquietações, pois pode ferir princípios fundamentais, como o contraditório, o devido processo legal e principalmente a imparcialidade do julgador. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade Constitucional. 5ª ed., Ed.
Lumen Juris)./r/r/n/nA doutrina majoritária afirma que possibilidade de o magistrado buscar elementos não probatórios requeridos pelas partes fere a imparcialidade, interferindo diretamente na sentença do processo, e não se diga que o novo CPC trouxe essa possibilidade ao prever a cooperação das partes e magistrados no processo posto que essa pode e deve ser objeto de decisão judicial desde que possa ser respeitada a imparcialidade, o que em absoluto ocorreu no caso em julgamento./r/r/n/nA função do juiz é julgar.
Caso se ponha a investigar, sua imparcialidade fica comprometida, antes mesmo de o processo iniciar. /r/r/n/nNa França, como informa René Garraud, a prova compete única e exclusivamente ao órgão acusador, não se admitindo a suplementação judicial, de sorte que, em se mostrando insuficiente, a absolvição de instância é de rigor (Freitas, Jayme Walmer de e Silva, Marco Antonio Marques da.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Saraiva: 2012)./r/r/n/nA pergunta é: se a parte ré diz que não há mais provas para produzir, qual sereia a razão pela qual o juiz assumiria a causa e passasse a defender seus direitos? Os direitos são indisponíveis? Não.
Então não é necessário mais qualquer delonga ou argumento para justificar qualquer tipo de produção de prova de oficio nos termos do previsto no artigo 370 caput do CPC que, obviamente, se refere única e exclusivamente a questões em que estejam em jogo DIREITOS INDISPONIVEIS o que, em absoluto, é o caso desse processo que trata de matéria unicamente patrimonial e, portanto, disponível. /r/nAo comentar o artigo 370 do CPC e seu alcance explicitou Lenio Luiz Streck que:/r/r/n/n Esse dispositivo se constituía no artigo 130 do CPC/73.
Agora desdobrado em caput e parágrafo, não introduziu alterações sintáticas.
Evidentemente, se o seu texto é o mesmo, a sua norma deverá ser diferente, na medida em que o CPC se inscreve em um novo paradigma de compreensão, isto é, do superado paradigma da subjetividade parte-se para a intersubjetividade.
Isso quer dizer que o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado./r/nMesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a uma fairness (Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade.
Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais./r/nAinda sob o império do CPC anterior, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery já advertiam que o poder instrutório (agir de ofício) deve sempre garantir a igualdade de tratamento às partes (CPC comentado, Revista dos Tribunais, 14. ed., 2014, p. 488).
Por isso, o agir por princípios funciona como uma blindagem contra desvios do agir de ofício , podendo ser cobrados pela parte prejudicada em grau recursal, inclusive em sede de recurso extraordinário. (Comentários ao CPC (Saraiva, 2016 - L.L.Streck, D.Nunes, L.C.Cunha e A.Freire)./r/r/n/nE, o mesmo articulista prossegue posteriormente ao comentar o tema afirmando que:/r/r/n/nAdemais, há que se salientar que o próprio CPC estabelece disposições para controlar publicamente esse poder de agir de ofício. /r/nA principal ferramenta, nesse sentido, aparece prevista no artigo 10, que contemplou a proibição de decisão surpresa, inclusive para as decisões que versem sobre matéria que poderia ser apreciada de ofício. /r/nAssim, em casos tais, o juiz deve dar oportunidade de manifestação para as partes, visando um maior controle público das decisões. /r/nO poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. /r/nPortanto, não é sobre qualquer matéria ou prova que o juiz tenha o poder de ofício. É o que a doutrina tem chamado de respeito ao princípio dispositivo.
Na verdade, o poder de ofício diz respeito, primordialmente, aos direitos indisponíveis, podendo ser exercido também no segundo grau de jurisdição . (in https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc, acesso em 19/06/2023)./r/r/n/r/n/nNão há como se concluir que as assinaturas lançadas no contrato tenham sido efetivamente apostas pelo autor exatamente por ausência de conhecimentos técnicos especializados desse magistrado o que deveria ser objeto de pericia grafotécnica que, repita-se, não se desincumbiu o réu de produzir. /r/r/n/nNão fosse suficiente o STJ firmou o entendimento de ser direito do prestador de serviço comprovar que o contrato foi assinado e celebrado pelo consumidor o que, por óbvio, apenas pode ser feito em sede de perícia e em órgão jurisdicional com competência cível, confira-se: /r/nTema: 1061 (Tema originado da Controvérsia n. 149/STJ) Processo(s): REsp n. 1.846.649/MA/r/nRelator: Min.
Marco Aurélio Bellizze/r/nQuestão submetida a julgamento: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)./r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU CONTRACHEQUE RELATIVOS A DOIS EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese dos autos, autor impugna a assinatura aposta nos contratos, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, sendo certo que o juízo de primeira instância não se manifestou a esse respeito.2.
Na sentença prolatada, pontuou-se que apenas com perícia grafotécnica poderia ser constatada a validade dos contratos. 3.
Do acervo probatório colacionado aos autos, não há como concluir que as assinaturas partiram do punho do demandante.
Prova pericial imprescindível para o deslinde da questão.
Necessidade de dilação probatória.4.
Error in procedendo caracterizado, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.5.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0085130-57.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 03/11/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPor esses motivos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para declarar a inexistência de qualquer débito ou obrigação financeira do autor em relação ao réu, notadamente no que pertine ao contrato - cédula de crédito bancário - de fls. 133 e, ainda, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a data da negativação indevida (16 de janeiro de 2021 - fls. 68) em aplicação da sumula 54 do STJ, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/r/n/nPor força da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo do processo, considerada essa como o somatório do valor do contrato ora considerado inexistente (R$ 22.501,97) e os danos morais. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. -
21/11/2024 14:16
Conclusão
-
21/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:13
Remessa
-
30/10/2024 13:16
Conclusão
-
30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:12
Remessa
-
27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:59
Conclusão
-
27/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
16/07/2024 10:58
Conclusão
-
16/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 08:08
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 15:41
Conclusão
-
20/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:24
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:55
Conclusão
-
08/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:29
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:35
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:21
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:15
Conclusão
-
03/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:15
Expedição de documento
-
04/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:59
Conclusão
-
14/06/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:21
Conclusão
-
12/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:37
Juntada de petição
-
16/04/2023 06:31
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:53
Juntada de petição
-
13/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:07
Conclusão
-
11/04/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 14:53
Conclusão
-
14/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:13
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
27/02/2023 04:40
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 13:02
Conclusão
-
16/01/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 10:17
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:15
Conclusão
-
13/10/2022 15:05
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:02
Documento
-
14/07/2022 20:59
Expedição de documento
-
15/06/2022 15:31
Expedição de documento
-
25/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:43
Conclusão
-
10/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:20
Conclusão
-
08/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:46
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:24
Juntada de petição
-
19/01/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 06:52
Conclusão
-
16/12/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:15
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:18
Conclusão
-
07/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:45
Juntada de petição
-
13/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
20/08/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 15:35
Conclusão
-
19/07/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 08:03
Juntada de petição
-
15/06/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:12
Retificação de Classe Processual
-
14/06/2021 18:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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