TJRJ - 0802821-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:35
Juntada de mandado
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802821-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE JOSEFINA VEIGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou poderes ao patrono por meio da procuração de ID 107058253.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pelo demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas tão somente o Assinador Digital ITI da mencionada conta.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física.
Facultado o comparecimento em cartório para ratificação do instrumento procuratório, no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARLENE JOSEFINA VEIGA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLENE JOSEFINA VEIGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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20/08/2024 18:29
Revisão do Projeto de Sentença
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16/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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23/07/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/07/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 22:53
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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