TJRJ - 0810229-87.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810229-87.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA DA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro o requerimento formulado pela ré, por falta de amparo legal.
Requisitei novamente por meio eletrônico a penhora "on line".
Voltem conclusos para confirmação da penhora (Número do protocolo: 20.***.***/6732-01).
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:32
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEUZA DA CONCEICAO SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
21/01/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEUZA DA CONCEICAO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810229-87.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 21:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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