TJRJ - 0073130-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:14
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
10/06/2025 01:41
Juntada de documento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/nTrata-se de Habilitação de Crédito proposta por MONICA DE ALMEIDA BARBOSA, em face de ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA., em recuperação judicial.
A habilitante instruiu o pedido com os documentos do processo judicial que tramitou perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/61./r/r/n/nA recuperanda pontuou, às fls. 127/132, em síntese, concordando parcialmente com a habilitação de crédito, desde que, com a devida remoção dos valores atinentes ao INSS e IR existentes no cálculo uma vez não sujeitas a habilitação nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Eco Sistema , com a correta atualização do crédito, bem como a exclusão de verba de FGTS./r/n /r/nO Administrador Judicial se posicionou, às fls. 169/170, apresentando novo cálculo elaborado de forma a excluir quantia concernente aos valores devidos ao INSS, passando a constar o montante de R$ 1.305.663,41. Às fls. 182, o AJ requereu a inclusão do crédito pretendido na Classe Trabalhista (I), no Quadro Geral de Credores./r/r/n/nÀs fls. 185/188, a recuperanda reiterou os termos de sua manifestação de fls. 127/132, visando a correta atualização do crédito, somente até a data de ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Eco Sistemas, qual seja, 12.09.2017 , a exclusão dos valores devidos a título de INSS e IR, nos termos realizados pelo administrador judicial às fls. 169/170 e a exclusão dos valores devidos a título de FGTS ./r/r/n/nNova manifestação do Administrador Judicial, às fls. 209/210, retificando seu posicionamento anterior (fls. 169/170), para a inclusão do valor de R$ 1.187.786,00, na Classe Trabalhista (I) no Quadro Geral de Credores (QGC), uma vez que o valor líquido devido ao Credor atualizado até a data 14.02.2022 é de R$ 1.641.808,06.
Já o valor referente ao FGTS que não fora descontado deste crédito mencionado, é de R$ 123.064,84.
Todavia, estes valores foram atualizados até data posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, em desconformidade com as disposições da legislação falimentar, uma vez que o art. 9º, II da Lei 11.101/05 roga pela adequação do crédito a ser habilitado na Recuperação Judicial limitando a incidência de juros e correção monetária tão somente até a data do pedido, ocorrida em 12.09.2017.
Por esta razão, a Administração Judicial realizou a atualização do crédito até a data do pedido, com base no índice do TJRJ .
Ao fim, repita-se, retificou seu entendimento de forma que o crédito pretendido de R$ 1.187.786,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil e setecentos e oitenta e seis reais) deve ser incluído na Classe Trabalhista (I) no Quadro Geral de Credores. ./r/r/n/nÀs fls. 220/222, a habilitante almejou o desentranhamento dos cálculos de fls. 51/61, sendo mantida a concordância do AJ de fls. 182 para que seja determinada a habilitação de crédito da autora no valor de R$ 1.305.663,41 (um milhão, trezentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), devendo ser incluído na Classe Trabalhista (I) no Quadro Geral de Credores ./r/r/n/nDerradeira manifestação do AJ, às fls. 229, reiterando seu pleito de fls. 209 com um adendo de que todos os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos mediante depósito em respectiva conta vinculada na Caixa Econômica Federal, nos termos do que preceitua a Lei 8036/1990 ./r/r/n/nO Ministério Público opinou pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ à fls. 229./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nRegularmente intimado, o Administrador Judicial concordou em parte com o pedido do credor.
Nesse ponto, o crédito em questão teve origem em sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro./r/r/n/nAssim sendo, verifico que o valor indicado na planilha apresentada pelo Administrador Judicial está correto, visto que foram observados os termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como o previsto pela Lei 8036/1990. /r/r/n/nIsto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.187.786,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais), em favor do habilitante, limitado a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, na Classe I, e o restante na Classe quirografária, na forma prevista no art. 83, inciso VI, c , da Lei nº 11.101/05./r/r/n/nSem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nAo Administrador Judicial para as providências cabíveis./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:36
Conclusão
-
17/03/2025 14:19
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:05
Conclusão
-
21/02/2025 15:46
Juntada de petição
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10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Ao Administrador Judicial. -
10/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:48
Conclusão
-
27/11/2024 14:39
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:50
Juntada de documento
-
13/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:54
Conclusão
-
11/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:54
Conclusão
-
16/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:19
Conclusão
-
31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:39
Juntada de documento
-
24/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:45
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:44
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:52
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:43
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:56
Conclusão
-
18/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:13
Conclusão
-
18/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:40
Conclusão
-
25/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:37
Conclusão
-
24/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:58
Conclusão
-
30/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:55
Juntada de documento
-
19/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:04
Conclusão
-
06/10/2023 11:21
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:10
Conclusão
-
20/06/2023 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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