TJRJ - 0812143-05.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812143-05.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: FLAVIO SOUSA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo YMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face deFLAVIO SOUSA DE OLIVEIRAobjetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em razão da mora da ré no pagamento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado em agosto de 2019 a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 914,44, iniciando em set/2019 e término previsto para agosto de 2024; contudo, aduz que a ré deixou de pagar as prestações vencidas a partir de março de 2021; assim, requer a busca e apreensão do automóvel dado em garantia.
Veio a inicial instruída com os documentos, ID 26948140 / 26949051.
Contestação, ID 27648162 suscitando preliminares de conexão com ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pelo réu contra o banco autor, e de falta de interesse de agir; no mérito, alega a irregularidade da notificação extrajudicial realizada pelo autor, que não teve o condão de constituir a ré em mora, por não ter sido pessoal; aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, e assim, impugna a capitalização de juros que gerou onerosidade excessiva, o método de liquidação, bem como a cobrança de tarifas (venda casada), requerendo assim, a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID27650259 / 27650277.
Habilitação nos autos da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a substituição do polo ativo, ID 59535519.
Manifestação do réu protestando pela produção de prova pericial, ID 125729190.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que o réu não nega a mora, contudo, invoca questões preliminares e abuso na cobrança da taxa de juros e da capitalização, pretendendo discutir a revisão das cláusulas contratuais.
Observo que as questões invocadas pelo réu prescindem de produção de prova pericial, eis que se limitam a discutir as condições contratuais, sem impugnar os encargos aplicados de forma diversa da contratada.
Assim, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, e que as partes não possuem mais provas a produzir, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Inicialmente, a preliminar de conexão e necessidade de reunião dos processos, eis que, diversamente do alegado pelo réu, a demanda por ele invocada é uma mera ação de exibição de documentos, e já foi extinta pela falta de custas (cancelamento da distribuição) desde setembro de 2021, muito antes, inclusive, da contestação do réu onde suscita a conexão que é de agosto de 2022, evidenciando sua má-fé em suscita incidente ciente que é destituído de fundamento.
Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a via judicial é necessária e útil ao anunciado objetivo de proteção ao crédito da parte autora.
Se houve de fato abuso praticado pelo réu nas cláusulas contratuais, bem como inadimplemento contratual, estas questões integram o mérito e, como tal, hão de ser valoradas no momento oportuno.
Ademais, verificado a ocorrência de inadimplência contratual, fica o credor autorizado ao exercício do direito de ação.
Portanto, presentes os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
O interesse de agir encontra-se delimitado no binômio necessidade/adequação A necessidade se relaciona com a ausência de outros meios capazes de resolver a questão, e, na impossibilidade de assim se proceder, onde o direito de ação é exercido como mecanismo necessário para a satisfação daquele direito.
A adequação se pauta na correta escolha dos instrumentos processuais condizentes com a tutela do direito pretendido, tornando o exercício do direito de ação adequado Já a utilidade, que também se enquadra no conceito, está relacionada com a capacidade de o provimento jurisdicional pretendido resolver a questão, ou seja, o exercício do direito de ação deve se mostrar útil para a solução de direito material pretendida pela parte.
Diante da inadimplência do réu, a provocação do Poder Judiciário se mostra necessário para que o autor alcance o seu desiderato, e realize seu direito no mundo empírico, na medida em que a autotutela privada é vedada em nosso Ordenamento Jurídico, regido pelo Estado de Direito.
Assim, a única forma do autor fazer valer seu direito é através do exercício do direito de ação, e a forma que está exercendo é legítima e adequada para seu intento, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Inconsistente, outrossim, a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial, que afasta os efeitos da constituição em mora, eis que a documentação acostada pela parte autora comprova que a notificação foi enviada para o mesmo endereço do contrato, (ID 26948144 e ID 26948148).
A carta dirigida ao mesmo endereço do devedor constante do contrato é suficiente para constituição da mora, ainda que não recebido pessoalmente por ele, tendo em vista que nosso Ordenamento Jurídico adotou a Teoria da Expedição, aproximando-se ao sistema alemão, diferente do sistema francês que adota a Teoria da Recepção.
O verbete da Súmula 55 do Tribunal de Justiça do RJ é claro em admitir a constituição da mora pelo simples envio da notificação ao mesmo endereço declarado no contrato, ainda que não seja recebido pessoalmente pelo devedor, evidenciando que o direito brasileiro elegeu a teoria da expedição.
Súmula nº 55 do TJERJ “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Nesse sentido é a jurisprudência do TJERJ. “0068653-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 09/02/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
CREDOR QUE COMPROVA HAVER REMETIDO CARTA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE PORQUE INEXISTENTE O NÚMERO INDICADO, SENDO ENTÃO PROMOVIDO O PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODALIDE DE PROTESTO QUE SÓ É CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
HIPÓTESE EM QUE NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZÁ-LO, JÁ QUE FORNECEU ENDEREÇO ERRADO, OU SE MUDOU SEM CUMPRIR SEU DEVER DE INFORMAR ÀQUELE COM QUEM CONTRATOU.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 55-TJRJ.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.” Não obstante a exigência da comprovação documental da mora para prevenir que o devedor venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem dado em garantia, sem que antes tenha oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida para evitar a apreensão do bem, a notificação enviada ao mesmo endereço do contrato é válida e regular, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, e tem o condão de constituí-lo em mora.
Destarte, considero atendido, dessa forma, o disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969, bem como na Súmula nº 72 do STJ e na Súmula nº 55 deste TJRJ, e afasto a tese defensiva de irregularidade da notificação extrajudicial.
Ultrapassada a questão, passo a analisar as demais matérias litigiosas.
Pelo que se depreende dos autos, o réu não nega a mora, e se limita a invocar questões de direito material sobre os encargos contratuais.
Nesse giro, controvertem as partes quanto a taxa de juros pactuadas no contrato, assim como a prática de anatocismo, capitalização e cumulação de comissão de permanência.
Sobre essas questões já há entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais, inclusive em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa aplicada é de pouco acima da média.
O verbete da Súmula 541 do STJ, inclusive, é nesse sentido.
Súmula 541 do STJ “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Pelo que consta no contrato de ID 26948144, a taxa de juros contratada e cobrada pela instituição financeira foi de 1,40% ao mês, bem similar, senão abaixo, da taxa média de mercado da época, o que afasta a alegada abusividade, por estar pouco acima da média.
O teor da Súmula 382 do STJ corrobora esse entendimento.
Confira.
Súmula 382 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, não houve qualquer ilegalidade ou abuso na taxa de juros aplicada e cobrada, eis que dentro da média de mercado.
Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ausência de ilegalidade em sua pactuação, ainda que em período inferior ao anual, em contratos bancários firmados a partir 31.3.2000, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que foi seguido em outros julgados.
Assim, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170/91 foi reafirmada pelo STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, afeto à disciplina do art. 1.036 do CPC, assentou a tese: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827/RS Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifo Nosso). “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (Grifo Nosso).
Ademais, o STJ editou, no ano de 2015, dois enunciados de súmula, que receberam os números 539 e 541, no sentido da permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anualem contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacionala partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em 2019, não havendo que se falar em abusividade.
Destarte, não há como prosperar a revisão do contrato, notadamente sobre a metodologia do cálculo, a que o autor pretende seja modificado para o método GAUSS.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
No Método de Gauss os juros são calculados com base no índice de ponderação incidente nas prestações.
Primeiro esse índice de ponderação não é a taxa de juros e segundo, incide sobre a prestação e não sobre o capital.
Nesse giro, a pretensão autoral de que seja o contrato submetido a metodologia GAUSS de amortização não pode ser aceita por não respeitar o conceito de juros, que deve ter sua incidência sobre o capital.
Como é sabido, no Sistema de Amortização Constante (“SAC”), as prestações são compostas de uma quota de amortização e outra de juros, sendo que o valor das quotas de amortização revela-se constante ao longo do financiamento, enquanto os juros decrescem uniformemente.
Consequentemente, o valor da prestação dos juros é variável mês a mês.
Assim, a metodologia do cálculo para o sistema GAUSS, desfigura por completo o contrato, eis que desconsidera o capital investido. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, devem ser observados, apesar de estarem sendo, paulatinamente, relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social.
Por isso, circunstâncias que estejam em desacordo com o Direito Positivo conferem o direito ao exercício de ação para restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, de modo a reequilibrar a relação jurídica em conflito.
Todavia, a intervenção estatal deve ocorrer apenas nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, que como visto, não é o caso, eis que ausente qualquer ilegalidade praticada.
Nesse contexto, não há o que ser revisado no contrato.
Por fim, sobre as tarifas (venda casada), não há comprovação de que foram contratadas e cobradas.
Ao contrário, o contrato juntado aos autos (ID 26948144) revela que não constam nenhuma cobrança sobre tarifas, seguro, etc.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a tese defensiva.
Não há nada que mitigue a pretensão autoral.
O pedido se apoia em prova documental inequívoca, devendo ser consolidada a propriedade do automóvel em nome do autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do Autor, credor fiduciário, a propriedade e a posse plena do automóvel objeto do contrato de financiamento a que alude a presente demanda, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
Como corolário, DEFIRO a liminar de B.A. e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Ressalva-se, desde já, ao Autor, a utilização da faculdade contida no art. 5º do DL 911/69, se assim desejar.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total do débito, à luz do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 22:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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