TJRJ - 0865995-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
OSVANI ANTONIO PRESENTE propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO S/A), alegando que alterou seu plano e houve a inclusão de produto não contratado, denominado babel ao custo mensal de R$ 1,00, constituindo venda casada.
Pleiteia a declaração de cobrança indevida, cancelamento da cobrança e dano moral no valor de R$ 12.120,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 08, declinando da competência.
Decisão às fls. 12, indeferindo a gratuidade de justiça com agravo de instrumento anulando a decisão pela decisão de fls. 25.
Decisão às fls. 19, deferindo a gratuidade de justiça.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 28 e seguintes, alegando que o plano não foi alterado para inclusão de produto, mas trata-se apenas de detalhamento do serviço prestado, que o valor permaneceu inalterado, que se trata de serviço digital que compõe o preço e funcionamento do serviço contratado, que é parte integrante do plano, que inexistiu venda casada, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido e pela aplicação da má-fé.
Réplica às fls. 35, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 43, invertendo o ônus da prova e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que não houve inclusão de qualquer serviço ou produto que não faça parte do pacote de produtos e serviços comercializados a todos os clientes, necessário ao funcionamento do plano contratado, tanto é assim que o autor não acostou nenhuma conta anterior em que não apareça a cobrança desse serviço, tratando-se assim somente de detalhamento da fatura do serviço prestado no pacote contratado, não tendo havido qualquer aumento de valor na conta de consumo informada ao autor na contratação.
Assim, afasta-se a alegação de venda casada ou inclusão indevida de produto desconhecido. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0865995-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANIR ANTONIO PESENTE RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Réplica apresentada.
Em provas, justificadamente e especificadamente. -
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:40
Juntada de acórdão
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12/03/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:05
Outras Decisões
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04/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 14:18
Juntada de acórdão
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17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVANIR ANTONIO PESENTE - CPF: *11.***.*39-49 (AUTOR).
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09/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:26
Declarada incompetência
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25/05/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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