TJRJ - 0200066-90.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:06
Conclusão
-
05/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a informação de que a empresa GAS responde a processo de recuperação judicial e falência, oficie-se ao admnistrador judicial da massa falida, Escritório de Advocacia Zveiter, no endereço indicado fls. 782, sobre a decisão de fls. 771. -
30/04/2025 18:57
Expedição de documento
-
18/04/2025 22:16
Conclusão
-
18/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:06
Documento
-
24/03/2025 16:25
Expedição de documento
-
11/03/2025 19:48
Expedição de documento
-
27/02/2025 17:40
Conclusão
-
27/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar. proposta pelo ESPÓLIO DE GERALDO DE CARVALHO MONTEIRO, representado por sua inventariante IVONE DE CARVALHO MONTEIRO em face de JOANA ELIZABETH COSTA FERNANDES., na qual pretende a condenação da ré à restituir os valores subtraídos pelos saques indevidos, bem como sua condenação em danos morais. /r/r/n/nNa petição inicial, às fls. 3/18, com documentos acostados em fls. 19/81.
O espólio de Geraldo de Carvalho Monteiro, representado por sua inventariante Ivone de Carvalho Monteiro, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Joana Elizabeth Costa Fernandes, alegando que a ré, que atuava como funcionária doméstica do falecido, persuadiu-o a firmar uma escritura pública de união estável fraudulenta, visando herdar seu patrimônio, e que, após o falecimento, realizou saques indevidos em uma conta conjunta, totalizando R$ 604.634,66.
A autora narrou que o falecido, já em idade avançada e com limitações físicas, empregou a ré para administrar sua residência e realizar operações bancárias, e que, 45 dias antes de sua morte, foi induzido a firmar a união estável.
Após o óbito, a ré teria ocultado a morte da família e realizado saques dos valores provenientes exclusivamente de recursos do falecido, oriundos da venda de uma fazenda, o que motivou o espólio a ingressar com ação anulatória e obter liminar para suspender os efeitos da união estável e bloquear parte dos valores.
A autora argumenta que, embora em contas conjuntas presuma-se a solidariedade entre os cotitulares, essa presunção pode ser afastada mediante prova de que o valor pertence exclusivamente a um deles, como no caso em questão, e invoca o art. 186 do Código Civil para requerer a condenação da ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00.
Por fim, a autora solicita medida liminar para bloquear os valores sacados, inclusive aqueles investidos em criptomoedas, a citação por edital da ré, a produção de provas documentais, e a procedência da ação./r/r/n/nDecisão, às fls. 108 e 108, deferindo a GJ e indeferindo os pleitos de segredo de justiça e tutela de urgência.
Ademais, deferiu-se o pedido de arresto das criptomoedas no limite do débito colaciona na inicial. /r/r/n/nDespacho, às fls. 168, indeferindo o ingresso do herdeiro Antônio Renato Monteiro./r/r/n/nDecisão, à fls. 222.
Determinou que o arresto de criptomoedas deferido às fls. 108 seja realizado através de Oficial de Justiça na sede da empresa G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA./r/r/n/nContestação, às fls. 278/288, instruída com documentos de fls. 289/399.
A ré contesta as alegações da parte autora, que a acusava de ter agido de forma criminosa ao firmar uma escritura pública de união estável com o falecido e de realizar saques de uma conta conjunta após seu falecimento.
Argumenta que a união estável foi legítima, amparada por laudo médico que comprovava a capacidade mental do falecido na data da escritura, e que os saques foram realizados dentro dos direitos que a conta conjunta lhe conferia, não havendo qualquer irregularidade.
Destaca ainda que a família do falecido, que residia na Bahia, não tinha proximidade ou conhecimento das circunstâncias da vida do de cujus, questionando a credibilidade das acusações.
Defendeu que as movimentações financeiras, incluindo o investimento em criptomoedas, foram legítimas e condizentes com sua posição como companheira, negando qualquer conduta criminosa.
Quanto ao pedido de danos morais, Joana impugnou, afirmando que não houve lesão aos direitos da personalidade da autora e que o valor pleiteado era excessivo, podendo gerar enriquecimento ilícito.
Por fim, a ré requereu a improcedência dos pedidos autorais, a produção de provas documentais e testemunhais para sustentar sua defesa, e reafirmou a legitimidade da união estável e das ações realizadas durante e após a vida do falecido./r/r/n/nPetição de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em fls. 385/388.
Aponta que, em decisão liminar, o juízo deferiu o pedido, determinando o arresto das criptomoedas através de ofício enviado à G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA.
Contudo, alega que o ofício foi enviado para um endereço incorreto, e, apesar da recepção por pessoa desconhecida, a empresa não foi devidamente notificada.
Indica que, em nova decisão, o juízo ordenou o cumprimento do arresto por meio de oficial de justiça, que certificou o cumprimento, embora sem evidências concretas devido à natureza intangível das criptomoedas.
A G.A.S.
Consultoria esclareceu que não realiza venda de criptoativos em nome de seus clientes, prestando apenas serviços de terceirização de trading, sendo impossível cumprir a ordem de arresto.
Diante disso, requer o levantamento de qualquer arresto eventualmente realizado sobre criptomoedas em nome da empresa e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais./r/r/n/nDespacho, às fls.406/407, intimando a parte autora para cumprir a parte final do despacho a fls.260 e se manifestar acerca da manifestação da G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda a fls. 385/388./r/r/n/nPetição autoral, às fls. 426/429.
Inicialmente, esclarece que, se a empresa terceiriza o serviço, ela deve ter conhecimento dos destinos dos valores investidos, incluindo os contratos de terceirização, o que permitiria rastrear os valores.
Além disso, requer que os rendimentos de 10% mensais, gerados pelo valor investido pela ré (R$ 300.000,00), sejam depositados judicialmente, totalizando R$ 30.000,00 mensais.
Em relação à contestação da ré, o espólio argumenta que a defesa não aborda questões relevantes ao processo, como a existência de união estável, que é objeto de outra ação.
Também rebate as alegações de saques e transferências, esclarecendo que os valores transferidos para Jaqueline Abdon correspondem ao pagamento de uma parcela de uma fazenda e que eventuais irregularidades na gestão do patrimônio de Geraldo devem ser investigadas em outra via, não nesta ação.
Por fim, o espólio cumpre a determinação judicial de regularizar a representação, juntando a procuração nos autos.
Em conclusão, requer que a G.A.S.
Consultoria junte aos autos os contratos com as terceirizadas, apresente os CNPJs, nomes e endereços, e deposite judicialmente os rendimentos mensais de R$ 30.000,00./r/r/n/nDecisão de Saneamento, às fls. 443/444, deferindo a JG da ré e atestando a regularidade dos pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como, as condições da ação.
Ademais, deferiu a penhoras da ré junto a empresa G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA./r/r/n/nPetição da ré, em fls. 463/464.
Informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora e informou o desejo de produção de provas documentais./r/r/n/nDecisão do Agravo de Instrumento, à fls. 467/469, indeferindo-o. /r/r/n/n Despacho, às fls. 474, indeferindo os pedidos de prova da ré e mantendo a penhora de renda da ré. /r/nPetição Autoral, à fls. 744/745, nomeando novo inventariante e requerendo o prosseguimento do feito. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA autora alega que a ré, após o falecimento de Geraldo, realizou saques indevidos no valor de R$ 604.634,66 de uma conta conjunta, sem qualquer autorização ou direito sobre tais valores.
Também pleiteia indenização por danos morais, em razão da conduta alegadamente fraudulenta da ré, que teria persuadido o falecido a firmar uma escritura pública de união estável com o intuito de herdar seu patrimônio./r/r/n/nPara a análise do presente caso, faz-se necessário abordar os elementos configuradores da responsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nOs elementos da responsabilidade civil são: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; e c) dano. /r/r/n/nA conduta ilícita é evidenciada pela prática de saques na conta conjunta após o falecimento do correntista titular, Geraldo de Carvalho Monteiro.
A conta conjunta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, implica em presunção de solidariedade entre os cotitulares.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que os valores pertenciam exclusivamente a um dos cotitulares, o que, inequivocamente, se verifica no presente caso.
Conforme extratos bancários juntados aos autos, os valores depositados na conta conjunta são oriundos do patrimônio pessoal do de cujus, provenientes da venda de uma fazenda de sua propriedade.
Dessa forma, é evidente que a ré, ao realizar saques após o falecimento de Geraldo, se apropriou indevidamente de valores que pertenciam exclusivamente ao espólio, configurando ato ilícito./r/r/n/nO nexo de causalidade é o vínculo que une a conduta ilícita ao dano sofrido pela vítima.
No presente caso, o nexo causal é claro, pois os saques realizados pela ré resultaram diretamente no esvaziamento das contas bancárias que deveriam compor o acervo hereditário do espólio.
A conduta da ré gerou um prejuízo patrimonial ao espólio, uma vez que os valores retirados deixaram de integrar o patrimônio do falecido e, consequentemente, dos herdeiros./r/r/n/nEm seguida, cumpre destacar que o dano material é caracterizado pelo prejuízo econômico sofrido pela parte autora.
No caso em tela, o dano material é representado pelos valores sacados indevidamente pela ré, que totalizam R$ 604.634,66.
A apropriação indevida desses valores, que pertenciam ao espólio, privou os herdeiros de parte substancial do patrimônio a ser inventariado.
Assim, restando comprovado o prejuízo patrimonial, é devida a restituição integral dos valores subtraídos./r/r/n/nNoutro plano, a ré alega que mantinha união estável com o falecido, argumentando que, como sua companheira, teria direito sobre os valores sacados.
No entanto, a questão relativa à existência ou validade da união estável está sendo discutida em outro processo, que tramita na vara competente, e não interfere na análise do presente caso.
Importa destacar que, mesmo que a união estável fosse comprovada, a ré não teria o direito de realizar saques em conta bancária do falecido após o seu óbito, sem a devida autorização do espólio ou dos herdeiros.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, em homenagem ao droit de saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por conseguinte, os valores que estavam em conta conjunta no momento do óbito deveriam ser preservados para futura partilha entre os herdeiros./r/r/n/nAlém disso, a empresa G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA, envolvida no caso por conta dos investimentos em criptomoedas realizados pela ré, foi oficiada para promover o bloqueio dos valores investidos.
Em sua manifestação, a empresa alegou que não realiza a venda de criptoativos, apenas presta serviço de terceirização de trading no mercado de criptomoedas, e que os rendimentos dos investimentos são depositados mensalmente na conta bancária da ré.
Ainda que a empresa não realize a venda direta de criptoativos, a prestação de serviços de terceirização de trading implica que ela possui informações sobre os investimentos realizados, incluindo os destinos dos valores aplicados, os contratos firmados com terceiros, e as respectivas informações financeiras.
Dessa forma, é perfeitamente possível e cabível exigir que a G.A.S.
Consultoria forneça tais informações, permitindo o rastreamento e eventual bloqueio dos valores investidos em criptomoedas.
Assim sendo, os rendimentos mensais decorrentes dos serviços de trading prestados pela G.A.S.
Consultoria, que são depositados na conta bancária da ré, são passíveis de penhora.
De acordo com o artigo 835, I, do Código de Processo Civil, a pecúnia é o primeiro item na ordem de preferência para a penhora.
Portanto, é plenamente justificável que esses rendimentos sejam direcionados ao depósito em conta judicial, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de restituição ao espólio./r/r/n/nNo que tange ao pleito de indenização por danos morais, cabe esclarecer que, para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a integridade emocional da parte lesada.
O que não ocorreu no presente caso, que constitui eminentemente questão patrimonial./r/r/n/nPor derradeiro, a autora também atendeu à determinação deste juízo quanto à regularização da representação processual, juntando aos autos a procuração do espólio.
Dessa forma, estão cumpridos todos os requisitos processuais./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a restituir ao espólio o valor de R$ 604.634,66 (seiscentos e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da retirada da conta, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024./r/r/n/nDetermino que a empresa G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA deposite mensalmente em conta judicial o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a 10% dos rendimentos gerados pelos investimentos realizados pela ré, até o limite necessário para a satisfação da presente condenação;/r/r/n/nDetermino que a empresa G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de terceirização de trading firmados com a ré, bem como os CNPJ's, nomes e endereços das empresas terceirizadas que receberam os valores investidos;/r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.
R.
I. -
08/04/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 20:53
Conclusão
-
14/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:42
Expedição de documento
-
11/03/2024 11:41
Expedição de documento
-
06/03/2024 14:03
Expedição de documento
-
05/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:39
Conclusão
-
04/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:56
Conclusão
-
30/10/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 12:46
Conclusão
-
09/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:32
Conclusão
-
03/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:40
Juntada de petição
-
02/11/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:08
Juntada de documento
-
14/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 20:38
Conclusão
-
11/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
08/03/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2021 13:42
Conclusão
-
24/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:13
Juntada de documento
-
23/11/2021 19:11
Juntada de documento
-
23/11/2021 19:02
Juntada de documento
-
23/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:47
Conclusão
-
10/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
03/11/2021 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:17
Conclusão
-
21/09/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:07
Juntada de documento
-
08/09/2021 19:04
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:55
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:55
Expedição de documento
-
06/08/2021 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 19:23
Conclusão
-
30/07/2021 11:54
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:17
Juntada de documento
-
09/07/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:09
Conclusão
-
02/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:41
Documento
-
28/06/2021 18:52
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:17
Juntada de petição
-
21/04/2021 18:59
Expedição de documento
-
19/04/2021 18:19
Conclusão
-
19/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:07
Expedição de documento
-
19/04/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 22:54
Conclusão
-
07/04/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
04/03/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:52
Documento
-
02/03/2021 16:11
Juntada de petição
-
22/02/2021 13:41
Juntada de petição
-
19/02/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 13:47
Deferido o pedido de
-
04/02/2021 13:47
Conclusão
-
04/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 22:13
Juntada de petição
-
21/01/2021 17:47
Documento
-
21/12/2020 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 10:07
Conclusão
-
17/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 21:55
Juntada de petição
-
15/12/2020 12:00
Juntada de petição
-
07/12/2020 19:06
Juntada de documento
-
18/11/2020 20:34
Expedição de documento
-
18/11/2020 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:45
Conclusão
-
16/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 19:03
Juntada de petição
-
10/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:15
Conclusão
-
10/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:08
Expedição de documento
-
10/11/2020 16:07
Juntada de documento
-
02/11/2020 23:36
Juntada de petição
-
27/10/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 18:06
Conclusão
-
08/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:57
Juntada de petição
-
06/10/2020 13:47
Conclusão
-
06/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:28
Juntada de documento
-
05/10/2020 12:14
Juntada de petição
-
05/10/2020 02:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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