TJRJ - 0870711-72.2023.8.19.0038
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0870711-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARLI Tendo em vista o direito em análise envolver menor, ao MP.
ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
12/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0870711-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARLI 1.
ID. 151562685.
Recebo a emenda à inicial.
Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada – em especial quando formulada em caráter liminar – deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 4.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 27 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
28/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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28/11/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:16
Declarada incompetência
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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