TJRJ - 0858826-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 07:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858826-75.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANA CARLA BATISTA LIMA, CLAUDIA BARBOSA DE DEUS PASSOS, ROZANGELA SILVA DOS REIS DE SOUZA, REGINA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO, LUANDA ALVES DE MORAES, MARIA CHRISTINA DA SILVEIRA JARDIM, ROSEANE PATRICIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual os autores, servidores públicos municipais do cargo de agentes de educação infantil, alegam que quando do ingresso do cargo passaram a receber, além do vencimento, uma “Gratificação de Encargos Especiais”, que é paga a todos os integrantes do quadro de apoio à educação, e fora instituída pelo decreto 17.042/98.
Aduzem que o decreto instituidor, n. 17.042/98, estabelece que o valor da gratificação corresponde a 15% sobre o valor do vencimento recebido pelo servidor, de maneira que, reajustado ou aumentado o vencimento, há repercussão automática no valor da gratificação.
Sustentam que a gratificação vinha sendo atualizada à medida em que eram aplicados os reajustes aos servidores, o que ocorreu normalmente com todos os autores ao longo dos anos.
Entretanto, em janeiro de 2014, a mesma foi congelada, não obstante a evolução dos vencimentos dos autores naquele ano e nos anos seguintes em função de reajustes e aumentos.
Indicam que fazem jus a atualização do valor da gratificação, isto é, que deve ser aplicado o percentual de 15% sobre o valor atual do vencimento de cada um dos autores.
Requerem a atualização da gratificação aplicando-se, para tanto, o percentual de 15% sobre o valor do vencimento base de cada autor, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que o valor da gratificação deixou de corresponder a 15% do vencimento constante do contracheque de cada autor (janeiro de 2014), até a data em que a gratificação for efetivamente atualizada, exclusive, acrescido de juros e correção monetária, na forma do RE 870.947 (tema 810), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Decisão em index 58151436 deferindo a gratuidade de justiça aos autores.
Contestação apresentada em index 94165560.
Alega preliminarmente a atribuição ao valor da causa e a incompetência absoluta do Juízo.
Aduz a necessidade de limitar o litisconsórcio ativo e a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatam a necessidade de suspensão da ação individual, tendo em vista a ação coletiva nº 0267396-41.2019.8.19.0001 com o mesmo objeto da presente e a prescrição quinquenal.
No mérito, indicam a inexistência de albergue legal, uma vez que a legislação de regência não prevê a majoração da gratificação e que o parâmetro adotado pela Lei é o vencimento base da categoria e não do servidor.
Ressaltam a violação à Súmula Vinculante nº 37 e que subsidiariamente o valor da gratificação deve incidir sobre o vencimento base da respectiva categoria e não sobre os vencimentos de cada servidor ante a literalidade do art. 6º do Decreto 17.042/1998.
Acrescentam a inexistência de amparo legal para a ampliação da base de cálculo adicional por tempo de serviço (triênio).
Pugna pela improcedência dos pedidos ou, no caso de procedência, que seja considerado como correta a incidência dos reajustes do funcionalismo público municipal ou, caso assim não entenda, que seja observado o vencimento-base da categoria como base de cálculo do reajuste, tal como previsto no Artigo 6º do Decreto 17.042/1998 E CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO IUJ 0211392-47.2020.8.19.0001, e não o vencimento da parte autora.
Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público em index 106910680 dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora a fim de que seja mantida a competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Réplica em index 113371102.
Manifestação do Ministério Público em index 129020631 informando não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta defasagem no valor da Gratificação de Encargos Especiais aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação da SME, cujo percentual de 15% não acompanhou a majoração no vencimento da autora.
Rejeito a preliminar de suspensão da ação individual diante da existência de ação coletiva.
Em que pese a existência da ação coletiva nº 0267396-41.2019.8.19.0001 em trâmite perante o D.
Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, proposta pelo Sindicato dos Agentes de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, não há qualquer determinação para suspensão de processos que versem sobre o mesmo tema.
Rejeito a preliminar de valor da causa e incompetência absoluta do Juízo.
O Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito de Público em index 106910680 determinou a competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal no que se refere às quantias vencidas até 09 de maio de 2018, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Rejeito a preliminar de limitação do litisconsórcio, uma vez que tal limitação poderá ser determinada a qualquer tempo, se assim for conveniente ao desfecho da lide.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito.
Pela leitura da norma, depreende-se que a rubrica é concedida em razão do desempenho apresentado pela parte autora, concernente às atividades de apoio e incentivo à educação, exercido além das funções normais que lhe são atribuídas pela legislação pertinente (art. 2º).
Com efeito, o valor da gratificação corresponde a 15 % do vencimento-base da respectiva categoria (art. 6º).
Posteriormente, resultou aprovada a Lei Municipal nº 5.620/2013 que criou a Gratificação por Desempenho (GDAC) para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche (atualmente nominada de Agente de Educação Infantil - art. 9º, Lei municipal nº 5.623/2013).
Convém registrar que o art. 6º da Lei Municipal nº 5.620/2013 permite aos Agentes de Educação Infantil a cumulação da GEE acima mencionada, in verbis: “Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998” Assim, é possível verificar que a Lei 5.620/2013 permitiu a percepção concomitante da GDAC e da Gratificação Encargos Especiais, este com fundamento na referida legislação (art. 6º).
Nesse contexto, descabe o argumento de que haveria substituição do valor pago ou alteração da base de cálculo, com a suposta extinção do percentual de 15%.
Em verdade, a modificação se deu apenas no fundamento legal da gratificação e não no seu conteúdo, uma vez que a Lei 5.620/2013 assegurou o pagamento nos moldes do Decreto nº 17.042/1998, só que a título de direito pessoal.
A rigor, a gratificação continua correspondendo a 15% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 17.042/1998, que transcrevo abaixo: "Art. 6º.
O valor da gratificação a que se refere este Decreto corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento-base da respectiva categoria." Por corolário, à medida que o vencimento-base majore, o valor da gratificação também será acrescido.
Cabe salientar que não se pretende substituir ao Chefe do Poder Executivo na competência privativa de mudança vencimental dos servidores a vilipendiar matéria reservada à lei específica (art. 37, X, CRFB).
Com efeito, a decisão aqui proferida apenas faz valer a norma de regência aplicando os efeitos dela decorrente, em cumprimento ao princípio da Legalidade.
Logo, a súmula vinculante nº 37 do STF não alcança a hipótese aqui debatida.
Destarte, assiste razão ao pleito inaugural diante do flagrante descumprimento da lei incorrido pela Municipalidade ao não reajustar a rubrica nominada “DIREITO PESSOAL LEI 5620/2013”, nos moldes do Decreto nº 17.042 de 30.09.1998 c/c art. 6º da Lei Municipal nº 5.620/2013.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a (i) corrigir o valor pago da gratificação estabelecida no Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998, e atualmente nominada “DIREITO PESSOAL LEI 5620/2013” devendo ser calculado na proporção de 15% sobre o vencimento base da categoria dos autores, (ii) efetuar o pagamento das respectivas diferenças a contar do reajuste ocorrido em julho/2014, observando-se a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, , utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o MRJ ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de setembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:37
Declarada incompetência
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23/06/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA BATISTA LIMA - CPF: *56.***.*55-78 (AUTOR).
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10/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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