TJRJ - 0903849-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903849-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IACANA LAUREANO BRUNO RÉU: BANCO PAN S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Iacana Laureano Bruno em face de Banco Pan S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que é titular de cartão consignado da ré; que após muito esforço conseguiu pagar o débito em aberto e solicitou o cancelamento do contrato; que no mês de outubro de 2023, foi concedido um crédito no referido cartão, a ser pago em 84 parcelas de R$ 106,23; que a autora não contratou tal empréstimo; que a autora fez reclamações em relação ao empréstimo; que houve fraude.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (index 136881002).
Manifestações das partes (index 138090368).
Em sua contestação (index 140915851), o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, que a contratação é legítima e regular; que houve observância do dever de informação; que a não utilização do cartão para compras não induz à presunção de erro na contratação; que incabível o pedido de restituição de valores.
Manifestações das partes (index 142894479, 143205341).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 143984066).
Manifestações das partes (index 149625311, 157837216) É o relatório.
Fundamentação No mérito, cabe lembrar que a relação entre as partes é de consumo, diante dos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva.
Assim, a ré deve estar para evitar golpes aplicados em seus clientes.
Como se sabe, existem quadrilhas que atuam praticando fraudes bancárias, o que aumenta o dever da ré em tomar medidas para evitar tais situações.
A existência de senhas bancárias e de outros mecanismos de proteção não impedem a realização dos golpes, o que aumenta o dever das instituições financeiras de criar mecanismos de segurança que previnam fraudes.
No caso em exame, fica evidente que a autora não realizou o empréstimo objeto dos autos, já que assim que o valor questionado foi creditado em sua conta, entrou em contato com a ré para desfazer a operação indevida.
Além disto, sem êxito na solução administrativa, ingressou com a presente ação pretendendo a rescisão do contrato que não firmou. É evidente que não haveria razão para que tais medidas fossem tomadas se a autora tivesse contraído o empréstimo questionado.
De outro lado, em que pese a inversão do ônus da prova, a ré não produziu prova de que o contrato objeto dos autos tenha sido firmado pela autora, o que lhe incumbia, não apenas pela inversão do ônus da prova, mas porque a autora não poderia ser obrigada a produzir prova negativa.
Diante destes fatos, é evidente que houve fraude no empréstimo não contraído pelo autor, razão pela qual deve declarada a nulidade do empréstimo objeto dos autos e a ré deve se abster de efetuar descontos em relação ao referido empréstimo, nos termos já deferidos na decisão de antecipação de tutela, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Note-se que eventual valor depositado na conta da autora deve ser estornado à ré, salvo se já houve transferência para terceiro, já que, neste caso, a ré deve procurar reaver o valor do fraudador.
O valor indevidamente descontado da conta da autora, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, deve ser devolvido de forma simples, observado o “engano justificável”, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em relação a eventuais descontos após a prolação sentença, como não haverá mais engano justificável, já que o desconto foi declarado indevido, a devolução deve ser feita em dobro.
A falha na prestação do serviço, os descontos indevidos e a dificuldade da autora em resolver a situação causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do empréstimo objeto dos autos, e condenar a devolver, de forma simples, os valores descontados da conta da autora em razão do contrato objeto dos autos, quantias que devem ser corrigidas desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a ré a se abster de efetuar descontos em relação ao referido empréstimo, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903849-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IACANA LAUREANO BRUNO RÉU: BANCO PAN S.A Indefiro o requerimento de dilação de prazo, tendo em vista que o pedido foi realizado após precluso o prazo para manifestação sobre a decisão de index 152139241.
Intime-se, após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:44
Outras Decisões
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02/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:02
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:41
Determinada a citação de #Oculto#
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12/08/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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