TJRJ - 0806422-41.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806422-41.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINA RITA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Nos termos do art. 98, §5º, CPC, DEFIRO o direito à Gratuidade de Justiça à parte autora em relação a todo e qualquer ato processual que por ela venha a ser praticado em primeiro grau de jurisdição, até a sentença, no âmbito do processo de conhecimento.
ANOTE-SE. 2.
A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Narra a autora, em síntese, que reside em Itaguaí, que sempre foi cliente do Banco Itaú e sem a sua anuência ou solicitação sua conta foi transferida para o Banco Réu, Loja Penha, local diverso de sua residência.
Por tal razão, não conseguiu receber o pagamento referente ao dia 03/09/2024, encontrando-se com o status “Rejeitado por conta corrente Inválida.
Ademais, informa que foi realizado um empréstimo no valor de R$ R$ 21.208,88 em 84 parcelas de R$494,20.
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito enquanto discutida a legalidade da cobrança.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR a suspensão do empréstimo bancário contrato 1516890575 objeto da presente, no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de (i) multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 10% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC. 4.
ID. 162408251.
Diante da manifestação espontânea do réu, dou-o por citado. 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 6.
Oficie-se ao INSS para que tenha ciência da presente, bem como adote as medidas necessárias. 7.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
ITAGUAÍ, 29 de abril de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GALDINA RITA DE SOUZA SILVA - CPF: *68.***.*24-04 (AUTOR).
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16/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
De ordem e nos termos do art. 255, II, do CN-CGJ Parte Judicial, para análise do benefício da Gratuidade de Justiça, junte a parte autora (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) a -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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