TJRJ - 0802040-88.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802040-88.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO REBELLO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) CURADOR: RAPHAELA PINTO DE CARVALHO REBELLO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sergio Augusto de Carvalho Rebello, nesse ato representada por sua filha Raphaela Pinto de Carvalho Rebello, em face doMunicípio de Teresópolis e doEstado do Rio de Janeiro, pelo que pretendia o Autor, diagnosticado com quadro de Taquiarritmia (CID I50 + CID I47.2), obter a condenação dos Réus a realizarem a sua transferência para Unidade Hospitalar dotada de Centro de Terapia intensiva, além de arcarem com o ônus de sucumbência. 2.A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e provas documentais pertinentes. 3.A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão índice 105557485. 4.O Ministério Público, em parecer final, informou o óbito do Autor, após consulta aos Serviços Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC, considerando o caráter personalíssimo e intransmissível de que se reveste o direito versado neste processo (índice 174282091). 5.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 6.O falecimento do Autor, na hipótese dos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. 7.Considerando que a transferência hospitalar somente foi efetivada após a concessão da tutela de urgência, o que evidencia a omissão dos entes públicos em fornecer, de forma espontânea, o tratamento necessário à preservação da saúde do Autor, é imperioso que os demandados sejam responsabilizados pelos ônus de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade. 8.O falecimento do Autor decorre diretamente da omissão dos Réus, que, não disponibilizaram voluntariamente os meios adequados para a realização do tratamento médico pleiteado, contribuindo para o agravamento do quadro clínico que culminou na morte do demandante. 9.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito do Autor imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores do falecido. 10.Dessa forma, é legítimo que os Réus arquem com as despesas processuais e honorários advocatícios, em consonância com a causalidade do evento danoso. 11.Sobre a aplicação do princípio da causalidade, este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita abaixo: 12.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR DOTADA DE CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Direito postulado na ação de caráter personalíssimo. Óbito do autor no curso da lide.
Prolação da sentença extintiva, sem resolução do mérito.
No caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à instauração da demanda.
No caso, por se tratar de ação que visa garantir o direito à saúde, inegável que os apelados deram causa a deflagração da ação a partir do momento que não realizaram a transferência do paciente para um hospital dotado de Centro de Terapia Intensiva.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, a sucumbência será suportada solidariamente pelos apelados.
Conhecimento e provimento do recurso” (Apelação nº 0001422-84.2021.8.19.0061 – Rel.
Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 13.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 14.Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência (índice 105557485). 15.Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 16.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 17.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 18.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 19.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 20.Publique-se.
Intimem-se. 21.Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 22.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
(...) aos Réus para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de UPA TERESÓPOLIS em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO REBELLO - CPF: *49.***.*72-87 (AUTOR).
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07/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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