TJRJ - 0851579-77.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:49
Remessa
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04/02/2025 06:46
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:17
Documento
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30/01/2025 14:31
Conclusão
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30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/01/2025 10:55
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 16:55
Inclusão em pauta
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17/12/2024 11:42
Pauta
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11/12/2024 17:58
Conclusão
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11/12/2024 17:45
Documento
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05/12/2024 15:18
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0851579-77.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0851579-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01000242 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CONSUELO LOPES FREIRE ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Servidora aposentada, no cargo de Professora Docente I ¿ 16h, Referência C07, do magistério estadual.
Sentença procedente.
Recurso do réu.1.Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais.2.Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.3.Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿4.Súmula Vinculante 43 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿.5.Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação.6.Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿.7.Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020.8.Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à Conclusões: Após votar o relator, negando provimento ao recurso, votou a DEs Flavia Romano de Rezende acompanhando o relator e votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos e Jds.
Rosa Maria Cirigliano Maneschy acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso.
Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
28/11/2024 16:25
Conclusão
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28/11/2024 16:10
Documento
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28/11/2024 14:33
Conclusão
-
28/11/2024 10:00
Não-Provimento
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14/11/2024 15:36
Confirmada
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 09:56
Inclusão em pauta
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08/11/2024 16:13
Pedido de inclusão
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:14
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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01/11/2024 21:14
Remessa
-
01/11/2024 21:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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