TJRJ - 0802394-97.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MICHELLI GUTTERRES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802394-97.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MICHELLI GUTTERRES DA SILVA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intimem-se as partesacerca do r.
Despacho em index 169375989, abaixo mencionado: Despacho:"Às partes em alegações finais." MIRACEMA, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHELLI GUTTERRES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELLI GUTTERRES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802394-97.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLI GUTTERRES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que os descontos impugnados se dão há aproximadamente dois anos, sem demonstração de prejuízo significativo além da reduzida restrição patrimonial, não havendo prova efetiva das alegações da parte autora, não vislumbro a existência de risco de dano que justifique a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 2) Considerando o desinteresse da parte autora na designação de audiência, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo, bem como se manifestar sobre o pedido de adoção do Juízo 100% digital, Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
MIRACEMA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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