TJRJ - 0805865-88.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805865-88.2023.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: WILSON ALVES LIMA ID 192207938: para extinção do processo com aplicação do parágrafo 3º do art. 90 do CPC, venha aos autos, em cinco dias, minuta de acordo entre as partes, considerando que a isenção das custas somente se aplica conforme a previsão do referido parágrafo, acordo entre as partes.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção nos termos do art. 485, VI do CPC, sem a isenção das custas.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805865-88.2023.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: WILSON ALVES LIMA 1- Considerando que a buscae apreensão se destinaapenas à retomada do beme aconsolidação da posse em mãos do credor, preliminarmente, à parte autora para requerer ooportuno, tendo em vista a não localização do bem conforme resultado da diligência ao ID 109371703. 2- A realização da diligência no Renajud será analisada após o cumprimento do item 1 e regular recolhimento de custas.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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