TJRJ - 0031823-22.2021.8.19.0205
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:59
Juntada de documento
-
25/07/2025 14:40
Juntada de documento
-
30/06/2025 04:51
Expedição de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ROSEMERE FERNANDES MORGADO propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS BRASIL PROTEGE, alegando, em síntese, que em 14/07/2015 seu veículo foi objeto de roubo e, como estava segurado junto à ré, recebeu indenização total, passando à ré procuração com poderes para transferir os documentos.
No entanto, em 07/2018, o veículo foi recuperado em operação policial e entregue à parte ré que, no entanto, deixou de efetuar a transferência.
Acrescenta que em 2021 descobriu mais de uma dezena de multas em seu nome, eis que o veículo se encontra em circulação, em prejuízo da autora.
Requereu a concessão de tutela de urgência bloqueio da circulação junto ao DETRAN enquanto não transferido./r/r/n/nA inicial às fls. 03/12, vem acompanhada de documentos às fls. 18/64./r/r/n/nDecisão às fls. 72 que indeferiu a tutela provisória pretendida. /r/r/n/nCitação negativa id. 87./r/r/n/nA autora pugnou pela citação na pessoa dos representantes legais da ré id. 136, o que foi deferido id. 163./r/r/n/nContestações id. 186 e 315./r/r/n/nDecisão id. 459 que decretou a revelia da ré. /r/r/n/nA parte autora informa não ter mais provas a produzir id. 465./r/r/n/nA representante legal da ré se manifestou id.469./r/r/n/nDecisão com declínio de competência id. 473./r/r/n/nManifestação das partes em id. 489 e 501./r/r/n/nDecisão saneadora id. 520./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nConsiderando que o réu, embora regularmente citado, deixou de oferecer contestação, foi decretada a sua revelia conforme id. 459 e ratificada id. 520, razão pela qual devem ser consideradas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora./r/r/n/nOs documentos que instruem a inicial demonstram que a autora, então possuidora do veículo VW/FOX 1.0 GII, Ano 2013, Modelo 2014, cor Prata, álcool /gasolina, Placa AWU-0725/RJ, foi vítima de roubo em 07/2015 (RO id. 32) e, como o veículo estava segurado junto à ré (id. 47), recebeu indenização no mês de 12/2015 (id. 47). /r/r/n/nLogo, demonstrou a autora a existência do contrato de seguro, bem como da indenização integral. /r/r/n/nAlém disso, comprovou a autora que o veículo foi recuperado em 07/2018 (RO id 27) e a ré se habilitou em sede policial apresentando os documentos necessários à retirada do bem. /r/r/n/nNo entanto, comprovou a autora a existência de diversas multas em seu nome, conforme id 37, o que demonstra que a ré, até a presente data, não providenciou a transferência do automóvel para si ou para quem de direito, causando prejuízos à parte autora. /r/r/n/nDeste modo, deve ser declarado procedente o pedido de transferência de titularidade do veículo e das multas a ele vinculadas. /r/r/n/nQuanto ao dano moral, não se verifica.
Em que pese o descumprimento da obrigação de transferência do automóvel pela parte ré, não houve nenhuma situação considerada vexatória para a parte autora, além da cobrança de praxe pelo Departamento de Trânsito.
Logo, não há que se falar em dano moral./r/r/n/nQuanto à transferência do veículo, vale mencionar que o art. 497, caput do CPC permite que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Logo, não há nenhum impedimento legal de que o DETRAN/RJ seja oficiado para que se assegure a obtenção da tutela./r/r/n/nIsto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para a) determinar a transferência do veículo VW/FOX 1.0 GII, Ano 2013, Modelo 2014, cor Prata, álcool /gasolina, Placa AWU-0725/RJ, RENAVAM *05.***.*65-13 diretamente para o nome da ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS BRASIL PROTEGE portadora do CNPJ 15.***.***/0001-77 com endereço na Rua Santo Eustáquio, 90, Campo Grande, Rio de Janeiro RJ, bem como transferir todas as multas e tributos, incluindo débitos inscritos em Dívida Ativa, para o prontuário da ré, desde o mês de outubro de 2015; b) declaro improcedentes os demais pedidos. /r/r/n/nOficie-se ao DETRAN/RJ para promover a transferência no prazo de 30 dias. /r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 13:17
Conclusão
-
29/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 13:46
Remessa
-
24/03/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 12:32
Conclusão
-
17/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 512.
Diga a autora, em cinco dias, na forma do artigo 9 e 10 do CPC. -
09/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:01
Conclusão
-
04/10/2024 13:00
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:22
Conclusão
-
14/05/2024 15:58
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:49
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:18
Conclusão
-
15/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:21
Redistribuição
-
12/12/2023 12:18
Remessa
-
12/12/2023 12:18
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:03
Expedição de documento
-
09/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:56
Declarada incompetência
-
10/07/2023 14:56
Publicado Decisão em 17/10/2023
-
10/07/2023 14:56
Conclusão
-
10/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/05/2023 09:08
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 13:37
Conclusão
-
03/05/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:06
Juntada de petição
-
26/02/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 01:50
Documento
-
24/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:29
Documento
-
07/02/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 03:04
Documento
-
02/02/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 09:15
Conclusão
-
09/01/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:33
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 21:36
Conclusão
-
18/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
28/06/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 03:35
Documento
-
24/06/2022 19:42
Juntada de petição
-
23/06/2022 03:18
Documento
-
21/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 03:36
Documento
-
06/06/2022 01:40
Documento
-
28/05/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 03:16
Documento
-
06/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:39
Conclusão
-
19/04/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 10:33
Conclusão
-
07/03/2022 17:41
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:43
Documento
-
17/02/2022 20:31
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:05
Expedição de documento
-
03/11/2021 17:01
Expedição de documento
-
29/10/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 15:00
Conclusão
-
20/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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