TJRJ - 0806325-44.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:44
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:43
Trânsito em julgado
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13/12/2024 12:16
Documento
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02/12/2024 15:23
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806325-44.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0806325-44.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00966246 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: CARLOS AUGUSTO VALDETARO DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 ADVOGADO: KARINE FERREIRA DE MOURA OAB/RJ-173277 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Instituição Financeira.
Pretensão de indenização pelos prejuízos decorrentes de estelionato sofrido pelo Autor, que culminou na realização de diversas operações bancárias por criminosos ("golpe do motoboy").
Sentença de procedência, condenando o Réu a desconstituir o débito e indenizar o Autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, com juros a contar da citação e correção a partir do julgado.
Irresignação defensiva.
Preliminares.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Não acolhimento.
Idoso que possui renda mensal inferior a dez salários-mínimos, fazendo jus à isenção legal instituída pelo art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Alegação de ilegitimidade passiva que também se rechaça.
Teoria da Asserção.
Narrativa autoral da qual se depreende que os fraudadores se passaram por prepostos do Réu e detinham dados pessoais do Autor.
Mérito.
Incidência dos Verbetes Sumulares nº 94 deste Nobre Sodalício ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.") e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
Orientação sufragada pelo STJ no sentido de que, embora não se negue caber ao correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e às suas senhas pessoais, os bancos têm o dever de zelar pela regularidade e a idoneidade das transações bancárias.
Documentação adunada comprovando que as operações contestadas se mostram incompatíveis com o perfil de consumo do Requerente.
Demandado que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC) ou qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Inobservância do dever de segurança.
Falha na prestação do serviço bancário.
Responsabilidade do banco réu pelos prejuízos, na forma do art. 14 do CDC, escorreitamente reconhecida.
Danos morais.
Lesão ao tempo e atingimento de verba alimentar.
Cifra compensatória fixada em harmonia com o Princípio da Proporcionalidade.
Precedentes.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 desta Nobre Casa de Justiça.
Manutenção da sentença vergastada.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se a verba devida para 12% do valor da condenação.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/11/2024 13:01
Documento
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28/11/2024 12:00
Conclusão
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28/11/2024 00:01
Não-Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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02/11/2024 19:03
Inclusão em pauta
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29/10/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:15
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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20/10/2024 17:24
Remessa
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20/10/2024 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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