TJRJ - 0834249-30.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 13:28
Trânsito em julgado
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13/12/2024 12:16
Documento
-
02/12/2024 15:23
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0834249-30.2023.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 10 VARA CIVEL Ação: 0834249-30.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00741139 APELANTE: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 APELANTE: RAFAEL GONCALVES DE OLIVEIRA APELANTE: VERONICA DE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA GONCALVES REP/P/S/MÃE VERONICA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que o vício de contradição a autorizar o manejo dos Embargos de Declaração restringe-se ao de natureza interna, constatado entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum.
Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento.
Precedentes Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos.
Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Descabimento.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/11/2024 13:01
Documento
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28/11/2024 12:00
Conclusão
-
28/11/2024 00:01
Não-Provimento
-
07/11/2024 11:29
Documento
-
05/11/2024 15:30
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
02/11/2024 18:33
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 16:34
Mero expediente
-
22/10/2024 15:40
Documento
-
15/10/2024 13:14
Conclusão
-
11/10/2024 12:21
Confirmada
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 12:59
Mero expediente
-
09/10/2024 10:50
Conclusão
-
08/10/2024 17:42
Documento
-
08/10/2024 11:15
Documento
-
27/09/2024 12:32
Confirmada
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 12:20
Documento
-
26/09/2024 12:09
Conclusão
-
26/09/2024 00:01
Não-Provimento
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10/09/2024 12:10
Documento
-
09/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 17:46
Confirmada
-
05/09/2024 17:54
Inclusão em pauta
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05/09/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 11:47
Conclusão
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29/08/2024 10:12
Documento
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28/08/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 16:33
Confirmada
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26/08/2024 16:18
Mero expediente
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26/08/2024 11:26
Conclusão
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26/08/2024 11:00
Distribuição
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25/08/2024 20:22
Remessa
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25/08/2024 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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