TJRJ - 0801097-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801097-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANANIAS DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JOSE ANANIAS DO NASCIMENTOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na petição inicial que "O Autor, que estava em município vizinho, para celebrar o aniversário de sua filha.
A casa, um refúgio de paz e harmonia, permanecia à espera de seu retorno.
No entanto, uma surpresa desagradável e injusta o aguardava.
Apesar de ser um consumidor exemplar, com todas as faturas de abastecimento de água rigorosamente em dia, o Autor foi surpreendido pela notícia de que sua residência havia sofrido uma suspensão de abastecimento de água, o que perdurou por aproximadamente 30 horas.
A Ré, em uma ação infundada e negligente, buscou uma suposta irregularidade na residência do Autor, danificando parcialmente sua calçada e causando grande transtorno sem encontrar qualquer evidência de irregularidade.
Este episódio retrata não apenas um transtorno físico, mas também uma violação da dignidade e da confiança do Autor na prestação de serviços públicos, sem falar no episódio vexatório perante a sociedade onde vive".
Postulou-se, por isso, a compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade no ID. 105216096.
Em contestação (ID. 110823074), alegou a parte ré, em síntese, ausência de falha na prestação de serviço, além de inocorrência de dano moral.
Réplica no ID. 140064138.
Na decisão de ID. 159725651 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 160716766, 166095005 e 175736196 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso em tela é possível verificar que a ré apresentou defesa confusa e, ao que parece, genérica, considerando que não impugna diretamente os fatos aduzidos pelo autor e, quando o faz, é de forma a tangenciar ou se afastar do real escopo da demanda.
Nesse cenário, em dado momento a parte ré alega que procedeu ao desentupimento de tubulação para regularizar o fornecimento de água do autor e, após, suscita a inocorrência de problemas nos serviços prestados.
Logo, o que se verifica, in casu, conforme os próprios documentos juntados pela empresa ré, é que o autor foi privado do fornecimento de serviço essencial, sendo irrelevante a não apresentação de notas fiscais de compras de água para suprir a falta, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para provar o direito alegado.
Ademais, é inconteste os danos causados pela ré à calçada da residência do autor que, conforme provas nos autos, era revestida de pedras ornamentais que a diferenciavam e destacavam.
Assim, urge ressaltar que inexiste nos autos qualquer documento comprovando que o autor concedera autorização para a quebra da calçada de sua residência, sendo evidente, portanto, o dano moral sofrido diante dos danos causados ao seu patrimônio, além dos danos causados pela falha na prestação de serviço.
Constata-se, ainda, que não foi evidenciada nenhuma causa justificadora da interrupção do fornecimento dos serviços, pois as provas carreadas aos autos comprovam o integral adimplemento do autor com a contraprestação devida aos serviços prestados pela ré.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de compensação pelos danos suportados.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da interrupção do serviço (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801097-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANANIAS DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor,.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:57
Outras Decisões
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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