TJRJ - 0830915-98.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:27
Trânsito em julgado
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13/12/2024 12:16
Documento
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02/12/2024 15:23
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830915-98.2022.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830915-98.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00970114 APELANTE: LORAN TEIXEIRA MENDES PENNA ADVOGADO: DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO OAB/RJ-150899 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Relação de Consumo.
Alegação autoral de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a imposição de cobrança a título de recuperação de consumo e corte no fornecimento ante seu inadimplemento.
Sentença que declarou a nulidade do débito controvertido, condenando a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Irresignação exclusiva da Demandante, pugnando pela majoração da verba compensatória.
Incontroversa a falha de serviço ante a falta de insurgência da Demandada contra a condenação.
Dano moral in re ipsa.
Autora que permaneceu pelo menos quatro dias sem o fornecimento de energia elétrica ante corte indevido.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90).
Inteligência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Sodalício.
Verba compensatória que se majora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, com juros a contar da citação e correção a partir da publicação do acórdão.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/11/2024 13:00
Documento
-
28/11/2024 12:00
Conclusão
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28/11/2024 00:01
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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02/11/2024 19:01
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:13
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 21:14
Remessa
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23/10/2024 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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