TJRJ - 0801272-18.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801272-18.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR AUGUSTO CAROLINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JAIR AUGUSTO CAROLINO, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que tem enfrentado faturas de valores elevados, que não condizem com o seu consumo.
Em janeiro de 2022, a fatura atingiu R$ 720,71 e, após reclamação, foi considerado improcedente.
Em fevereiro, o autor sofreu novo AVC e, ao retornar à sua residência após internação, encontrou uma nova fatura de R$ 797,87.
Em março, o valor subiu para R$ 1.145,78.
Informou que, impossibilitado de pagar os valores exorbitantes e diante da negativa da concessionária em refaturar as contas, teve o fornecimento de energia interrompido em 27/04/2022, o que lhe causou grande transtorno, dada sua condição de saúde debilitada e a necessidade de viver com o suporte de seus filhos.
Além disso, o autor alegou que as faturas não refletem o consumo real, uma vez que sua residência conta com poucos eletrodomésticos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer o fornecimento do serviço.
E no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o refaturamento das faturas de fevereiro; março e abril de 2022; a substituição do aparelho medidor; a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 17979615/ 17980553).
Concedida a antecipação de tutela (ID n.º 18355629).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 20102048, defendendo, em resumo, a impossibilidade de revisão das faturas; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica (ID n.º 23881302).
A parte ré informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 27910961).
A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 28239655).
Decisão saneadora no ID n.º 37526533, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a produção de prova documental superveniente.
Laudo pericial (ID n.º 50532484).
A parte autora se manifestou sobre o laudo (ID n.º 58893589).
A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, requerendo esclarecimentos. (ID n.º 64023825).
O perito prestou esclarecimentos (ID n.º 75765500).
Deferido a habilitação de Lindaura Luiz Carolino (ID n.º 125569103).
A parte ré apresentou alegações finais (ID n.º 138083133).
A parte autora apresentou alegações finais (ID n.º 141224443).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo (ID n.º 50532484) não deixa dúvidas de que, no período indicado na inicial, a parte requerida expediu faturas de conta de energia que superam significativamente o perfil de consumo da parte autora, vejamos: " 6) CONCLUSÃO: (...) Concluímos que o faturamento no período contestado é incompatível com a carga instalada. 120,0% de acréscimo.
No período posterior ao contestamento, está coerente com a carga instalada. 9,0% de acréscimo.
Não sendo encontrada nenhuma irregularidade. (...) A concessionária requerida,
por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se apenas alegar a regularidade das cobranças impugnadas.
Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificado na unidade consumidora em questão, de modo a autorizar o refaturamento da conta de energia do imóvel da autora do período de janeiro/2022 até abril/2022, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao débito. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Contrato de fornecimento de energia elétrica.
Lavratura de termo de ocorrência e inspeção - TOI.
Reconhecida a irregularidade do referido termo foi determinando seu cancelamento com a restituição dos valores pagos, de forma simples, afastada a incidência de dano moral.
Irresignação da autora.
Devolução que deve se dar em dobro.
Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0026240-27.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0016148-23.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
De igual forma, a pretensão de indenização por danos morais merece acolhimento.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, na medida em que a cobrança decorrente de faturamento irregular ocasionou a suspensão do serviço de energia elétrica.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da súmula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Caio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre o tema, assim preleciona: “Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro.” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Portanto, o "quantum" indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Por fim, a pretensão de substituição do aparelho medidor não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial indicou que não foi encontrada nenhuma irregularidade após o período reclamado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da conta de energia do imóvel da autora do período de janeiro/2022 até abril/2022, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao débito; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, referente às faturas do período de janeiro/2022 até abril/2022, descontado o valor do serviço efetivamente consumido, a ser apurado com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SLEIC, a partir da citação (art. 405 do CC); e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC na forma da redação do art. 406, § 1º, do CC/2003, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA na forma da redação do art. 389, parágrafo único, do CC.
Por conseguinte, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:04
Outras Decisões
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02/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO COELHO LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO CAROLINO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO COELHO LOPES em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO CAROLINO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 14/05/2022 11:00.
-
13/05/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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