TJRJ - 0868353-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:56
Baixa Definitiva
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03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSEANA RAPOSO ARAUJO DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 22:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 22:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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30/10/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:01
Juntada de petição
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07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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