TJRJ - 0802780-02.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802780-02.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que houve a interrupção indevida do serviço em sua residência por várias vezes e que, da última vez, a interrupção durou por quatro dias, não possuindo débitos que justificassem a interrupção, sendo as contas devidamente quitadas com valores variando entre R$207,42 e R$308,08.
Diz que a interrupção do serviço se deu em razão de um parafuso frouxo na unidade elétrica, situação que perdurou desde janeiro de 2023.
No período da interrupção do serviço, foram realizadas inúmeras tentativas de contato para solucionar o problema, com protocolos registrados entre os dias 13/01/2023 a 01/02/2023.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, argumentando falha na prestação de serviços, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 47693354/47693360.
A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do id. 47874536.
O réu ofereceu contestação no id. 51229631, alegando, em resumo, que não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial.
Inexiste qualquer registro de que o aludido evento tenha ocorrido.
Destaca que a ré possui um moderno sistema de monitoramento que a permite tomar conhecimento de toda e qualquer interrupção na sua área de concessão.
Assim, após as avaliações, restou constatado que não houve qualquer falha na operação do sistema na localidade em que se situa a unidade de consumo em tela.
A concessionária ré não pode fazer PROVA NEGATIVA mais efetiva desse fato, pois, se inexiste registro de interrupção, a aceitação da tese da parte autora permitiria que todos os usuários alegassem interrupção no fornecimento para obtenção de indenização por danos morais.
Ao contrário do alegado na inicial, a parte autora em momento algum entrou com contato com a concessionária ré informando a ocorrência de interrupção de energia ou pedindo atendimento de emergência.
Por fim, diz que o problema alegado na inicial e sua respectiva extensão, se existente, pode ter sua origem no interior da unidade consumidora, ou seja, fora da responsabilidade da Ré.
Impugna o pedido de danos morais.
Juntou os documentos dos ids. 51229632/51229636.
Réplica no id. 53093576.
Audiência de mediação realizada conforme termo do id. 149217320.
Decisão de saneamento no id. 155793426. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora afirma que ficou privada do serviço essencial.
Presente a relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao réu demonstrar que prestou o serviço de forma regular no período descrito na petição inicial.
Contudo, o réu se limitou a afirmar (sem produzir qualquer prova) que o serviço foi prestado de forma regular.
A simples afirmação do réu não é suficiente para afastar o comando legal contido no artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe ao réu o DEVER de provar que não existe defeito do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o réu não impugnou os protocolos fornecidos pela parte autora ou comprovou quando efetuou o restabelecimento do serviço.
Os protocolos de atendimento demonstram o contato feito pelo consumidor com a empresa, através de canal colocado à disposição deste.
Logo, cabe ao réu trazer aos autos as gravações das conversas que justificaram o fornecimento de protocolo ao consumidor.
A omissão do réu importa em se presumir que os contatos e solicitações afirmados na inicial foram efetivamente feitos pelo consumidor.
Deveria o réu, após contato da parte autora, ter enviado funcionário à residência da parte autora, realizado o reparo e notificado a parte autora ou qualquer outro morador, colhendo a assinatura deste, demonstrando, assim, que esteve no local e cumpriu a obrigação.
Deve ser destacado, ainda, que o réu não impugnou a alegação de que houve o restabelecimento do serviço após o seu técnico identificar que havia um parafuso frouxo na unidade de luz que fica no poste, o que teria causado a interrupção do serviço, presumindo-se, em consequências, verdadeiro tal fato, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Logo, ficou comprovado que a parte autora teve o serviço interrompido indevidamente e que houve demora injustificada da parte ré para restabelecer o serviço, privando a conduta do réu a parte autora do serviço essencial por relevante período.
Nos termos da Súmula 192 do TJRJ, “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
Presente, assim, o dano moral, decorrente da ausência de prestação do serviço essencial e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o restabelecimento do serviço, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:06
em cooperação judiciária
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07/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GENIVAL LEITE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802780-02.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem apreciadas. 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Verifico que, em id. 98101186, já foi invertido o ônus da prova. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de fornecimento de energia elétrica; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - Indefiro a produção de prova oral, requerida pela parte autora (Id. 99052273), vez que despicienda ao deslinde da causa.
No mais, o autor sequer justificou o requerimento. 6 - Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 15:57
Audiência Mediação realizada para 09/10/2024 12:00 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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01/08/2024 15:30
Audiência Mediação designada para 09/10/2024 12:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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