TJRJ - 0804113-17.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804113-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pelo primeiro réu, na medida em que o meio eleito pela autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir se a autora contratou a abertura de conta corrente junto aos réus, na medida em que afirma na inicial que não possuía conta corrente, bem como aferir se foi ou não a autora quem realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao primeiro réu, tendo em vista que a autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais e deixou ser fotografada por terceiros que foram até a sua residência para lhe fornecer um cartão de benefícios.
Delimito a questão de direito à análise da responsabilidade dos réus por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro, desde já, a produção de prova pericial requerida pela autora, na medida em que a autora forneceu seus dados e se deixou ser fotografada por terceiros, o que demonstra ter sido vítima de um "golpe".
Portanto, o ponto controvertido recairá sobre a ocorrência ou não de falha na segurança dos réus acerca das contratações noticiadas na inicial, devendo ser por eles comprovado quando houve a abertura de conta corrente pela autora, os documentos utilizados, a movimentação das contas bancárias desde a abertura até 06 (seis) meses após o recebimento da quantia oriunda do empréstimo impugnado.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TATIANA COELHO LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TATIANA COELHO LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804113-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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