TJRJ - 0854181-44.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/08/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854181-44.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FERREIRA VALENCA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Acórdão publicado em 21/03/2025 mantendo a decisão impugnada de id. 158929827. 2.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo DEFIRO aprodução de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhas, pode ser limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC). 2.1.
Intimem-se as partes, por seu Advogados. 2.2 Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. 3.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/06/2025 , às 14:30 horas. 4.
INDEFIRO a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). 5.INDEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos. 6.
Após, cumpridas estas etapas, avaliarei a necessidade de prova pericial.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:35
Outras Decisões
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:31
Outras Decisões
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854181-44.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FERREIRA VALENCA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 – REJEITO a preliminar de “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL”, porquanto a peça apresentada pela parte autora contém exposição lógica da causa de pedir e pedido compreensível e consentâneo com os fatos narrados, o que permite à parte contrária a identificação do objeto da demanda, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, deve a requerida atentar para a distinção entre questões processuais e mérito da causa. 2 – RECHAÇO, igualmente, a preliminar “DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA”, pois, diferentemente do alegado, há comprovante de residência nos autos. 3 – Presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 4 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida, especialmente na (in)existência de responsabilidade civil da requerida pelo acidente descrito na petição inicial e quanto ao eventual dever de indenizar. 5 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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