TJRJ - 0820899-15.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820899-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA BANDEIRA DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro as seguintes provas: a) prova pericial, requerida pela parte autora; b) prova documental suplementar, requerida pela parte ré.
Indefiro a prova testemunhal, requerida pela ré, tendo em vista ser a mesma despicienda para a elucidação do mérito.
Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr.
João Luiz Martins Jorge.
Arbitro honorários em R$ 6.000,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em 10 dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820899-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA BANDEIRA DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Defiro JG. 2) Indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
Alega a autora que a ré teria negativado seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento de faturas que alega serem indevidas, ao argumento de que o serviço não lhe é prestado.
Requer em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do abastecimento de água e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No caso, não se identifica de plano o direito alegado.
A existência ou não da efetiva prestação do serviço pela ré depende de dilação probatória.
Ademais, vale ressaltar que na ausência de hidrômetro instalado, correta a cobrança pela tarifa mínima, que vem sendo realizada pela ré (índice 56692604), conforme entendimento já pacificado por este Tribunal (Súmula 152 do TJRJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”). 3) Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4) À autora em réplica, no prazo de 15 dias. 5) Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 22:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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