TJRJ - 0821034-44.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:41
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821034-44.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0821034-44.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00171973 RECTE: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/RJ-251990 RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADO: VERONICA PONTES COELHO OAB/RJ-229351 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Tema já pacificado em sede de tese de uniformização de jurisprudência.
O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio.
Em consonância: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; nº 0816784-65.2021.8.19.0038; Juiz Relator: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA; Data da sessão: 12/11/2022.
Observa-se inclusive o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação jurídica entre o motorista credenciado e o aplicativo de transporte possui natureza civil-contratual.
Portanto, prevalecendo a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, observada a função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422, do CC/2002.
Descredenciamento resultante da ¿recorrência de coletas de pedidos sem a realização de entregas, resultando em cancelamentos e perdas financeiras para a plataforma¿.
Apontado em defesa de ID. 145942681, com tela demonstrando cancelamentos em fls. 09.
Infração caracterizada no item iii., em fls. 26 dos termos de uso presentes em ID. 145942683, ¿causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood, devido a atos ou omissões na utilização da Plataforma ou na realização das Entregas;¿.
Ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Violação dos termos de uso por parte do Autor/Usuário.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 03:21
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:14
Conclusão
-
11/12/2024 13:11
Distribuição
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11/12/2024 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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