TJRJ - 0085907-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:44
Trânsito em julgado
-
31/01/2025 15:52
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/nTrata-se de Habilitação de Crédito (trabalhista) proposta por JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES, em face de ECO EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (em Recuperação Judicial).
O habilitante instruiu o pedido com os documentos do processo judicial que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/09 e 31/61, e houve requerimento de gratuidade de justiça./r/n /r/nO Administrador Judicial concordou em parte com o pedido de habilitação do crédito, e juntou, às fls. 66/67, planilha atualizada no valor de R$ 1.092,39, considerando que o valor do crédito pretendido fora atualizado até 10.04.2024, em desconformidade com as disposições da legislação falimentar, uma vez que o art. 9º, II da Lei 11.101/05 ./r/r/n/nRegularmente intimado, o habilitante não concordou com os cálculos elaborados pelo Administrador Judicial, alegando que não está buscando nenhum valor além daquele que lhe é devido, o que se comprova se analisarmos a Certidão de fls. 61, extraída do processo trabalhista nº 0101960-12.2017.5.01.0014, onde àquele Juízo determinou como devido ao peticionante o valor de R$ 1.562,36 (fls. 72)./r/r/n/nÀs fls. 76/78, a Recuperanda concordou com os cálculos do AJ./r/r/n/nO Ministério Público opinou pela inclusão do crédito na forma apontada pelo AJ (fls. 84)./r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nRegularmente intimado, o Administrador Judicial concordou com o pedido do credor. /r/r/n/nNesse sentido, verifico que o valor indicado na planilha apresentada pelo Administrador Judicial está correto, visto que foram observados os parâmetros estabelecidos pelo Juízo Trabalhista, bem como os termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. /r/r/n/nIsto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.092,39 (um mil, noventa e dois reais e trinta e nove centavos), em favor do habilitante, na categoria de crédito preferencial trabalhista (Classe I)./r/r/n/nSem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio, e da gratuidade de justiça que defiro, nesta oportunidade, ao habilitante./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para as providências cabíveis./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.
I. -
10/01/2025 17:36
Juntada de documento
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07/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 15:00
Conclusão
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10/12/2024 23:52
Juntada de documento
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10/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:13
Juntada de petição
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06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:25
Juntada de petição
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01/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:07
Juntada de petição
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19/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:19
Juntada de petição
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30/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:32
Juntada de petição
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08/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:06
Conclusão
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26/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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