TJRJ - 0005327-62.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:14
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 22:32
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DENISE TEIXEIRA BASTOS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de CRISTIANO DOS SANTOS CASTRO e PRISCILA DA SILVA SOARES CASTRO, alegando que as partes residem em imóvel de dois pavimentos, separados por um muro, que o muro divisório pertence a fração da autora, que os réus construíram uma varanda com telhas apoiadas em madeiras fixadas no referido muro, que quando chove entrava água na casa da autora, que a obra foi realizada sem permissão dos órgãos competentes e sem profissionais habilitados.
Pleiteia seja determinado aos réus que retirem as estruturas fixadas no muro da autora, que construam um muro dentro do seu lote, que a calha de PVC instalada pelos réus guarde uma distância de 10 cm do muro e tenha tubulação de PVC para ajudar a escoar, que o tubo de extravasão dos gases seja voltado para a área exclusiva dos réus, indenização por danos morais a restituição dos valores desembolsados pela autora para confecção de laudo por engenheiro civil.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 09/73.
Citados os réus oferecem contestação às fls. 102 e seguintes, alegando que as partes residem em condomínio edilício, que o muro mencionado é da casa dos réus e se localiza em área de uso comum, que o órgão competente emitiu parecer concedendo licença ao acréscimo realizado, que a inicial é inepta, que o valor da causa não é adequado, que não há interesse de agir, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Há requerimento de reconvenção, para que a autora seja condenada a retirar as câmeras instaladas na servidão sem anuência ou a disponibilizar acesso às gravações, bem como a retirar os carros indevidamente estacionados em área comum.
Réplica às fls. 190 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 362, deferindo a gratuidade de justiça aos réus e recebendo a reconvenção.
Saneador às fls. 423 e seguintes, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, afastando a impugnação ao valor da causa, indeferindo a prova oral, deferindo a prova documental e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 547 e seguintes, esclarecimentos às fls. 789/790 e manifestação das partes.
Decisão de fls. 725/726, indeferindo a tutela de urgência requerida pelos réus.
Decisão de fls. 818/819, indeferindo a realização de nova perícia, homologando o laudo pericial e deferindo a juntada de documentos como prova emprestada e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Os pedidos autoral e reconvencional devem ser desacolhidos por inexistir defeito na construção e falta de provas de violação do espaço comum.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a obra dos réus encontra-se dentro dos padrões de legalidade, construída dentro do limite de sua propriedade, sem apoiar no muro da autora, e que a calha é suficiente para recolhimento das águas pluviais em situação de normalidade com recolhimento para dentro de seu quintal, excetuando grandes volumes de chuvas que não poderia causar qualquer dano ao imóvel da autora, pois o local estaria molhado de qualquer forma pelas chuvas, devendo o pedido ser desacolhido.
Quanto ao pedido reconvencional, inexiste prova de ilegalidade com a instalação de câmeras de segurança em área comum, devendo os réus caso queiram instalar sua própria, não havendo prova de estacionamento irregular por parte da reconvinda, devendo o pedido ser desacolhido.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade a justificar a procedência dos pedidos das partes, sob esse enfoque, torna-se imprescindível as partes a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e reconvencional, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, observando o disposto do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
30/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:46
Conclusão
-
09/06/2025 12:22
Remessa
-
09/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:39
Juntada de documento
-
07/05/2025 14:32
Expedição de documento
-
01/04/2025 15:34
Conclusão
-
01/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:41
Juntada de petição
-
29/03/2025 14:37
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:12
Juntada de petição
-
09/02/2025 02:47
Juntada de petição
-
09/02/2025 02:46
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Reitere-se a intimação do Perito via e-mail para manifestação em dez dias, sob pena de sanções administrativas. -
05/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 12:05
Conclusão
-
17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:43
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:10
Conclusão
-
21/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:29
Recurso
-
22/07/2024 14:29
Conclusão
-
11/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 09:13
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:15
Conclusão
-
08/07/2024 15:38
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:40
Conclusão
-
17/05/2024 08:42
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:04
Conclusão
-
15/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:51
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:38
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
29/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 18:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:30
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:34
Conclusão
-
17/07/2023 15:34
Outras Decisões
-
17/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:52
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:06
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:14
Conclusão
-
09/02/2023 14:46
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 18:07
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:56
Conclusão
-
01/11/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 19:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:43
Conclusão
-
09/06/2022 13:41
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:36
Conclusão
-
07/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:59
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:38
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 11:45
Conclusão
-
28/03/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:01
Juntada de petição
-
15/02/2022 13:37
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:28
Conclusão
-
25/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 10:22
Juntada de petição
-
20/11/2021 18:08
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:59
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:15
Documento
-
27/08/2021 11:49
Expedição de documento
-
13/08/2021 14:28
Expedição de documento
-
15/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 09:21
Conclusão
-
06/05/2021 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
12/03/2021 22:41
Conclusão
-
12/03/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007229-95.2017.8.19.0006
Paulo Roberto Xavier
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 08:00
Processo nº 0010432-76.2005.8.19.0203
Condominio Residencial Cabo Calderaro
Manoel Pereira
Advogado: Laura e Silva de Souza de Freitas Guimar...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2005 00:00
Processo nº 0942660-39.2024.8.19.0001
Maria Julia Botas Carapia
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Carla da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:55
Processo nº 0032371-71.2012.8.19.0202
Cedae
Clauriston Silva dos Santos
Advogado: Phillipe Vieira Gomes Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 10:45
Processo nº 0134841-84.2024.8.19.0001
Decta Engenharia LTDA
Advogado: Julio Matuch de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00