TJRJ - 0811214-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811214-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO SOARES em face de BANCO BRADESCARD S.A, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora que é cliente das rés há mais de seis anos, afirma que seu cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio, causando-lhe constrangimento em público e impedindo-o de realizar compras.
Além disso, destaca que não consegue acessar as faturas para efetuar o pagamento.
Com base nesse contexto, requer seja concedida tutela de urgência para que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer: a) A consignação nos autos dos valores correspondentes às faturas de março/2024 e abril/2024, no valor total de R$1.126,28, bem como que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito; b) Determinar o cancelamento do cartão de n° 4349 9510 7606 0041 e c) Condenar as rés ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 116931568.
Contestação do réu Banco Bradescard no ID 119723036 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré VISA e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que realiza periodicamente ações de revisões nos cartões de acordo com políticas internas, estando, portanto, sujeita à análise e rescisão contratual e após análise, verificou-se que o cartão reclamado foi cancelado por desinteresse comercial em 14/02/2024, de acordo com Cláusula contratual.
Assim, a parte autora foi previamente comunicada por meio de carta e em fatura, a qual foi enviada a partir de fatura com vencimento em 29/11/2023.
Contestação da ré VISA no ID 120448395 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que apesar da parte autora imputar responsabilidade à VISA pelos danos alegados na exordial, não apresenta qualquer indício, ou sequer início de prova de que forma a Ré Visa teria contribuído para a ocorrência dos fatos narrados.
Ainda, o conjunto probatório trazido com a exordial não revela qual seria o envolvimento da VISA no contexto fático relatado, que pudesse ensejar a atribuição de responsabilidade pelos danos alegados, sendo imperioso reconhecer-se que a parte autora não se desincumbiu-se do ônus probatório mínimo que lhe atribui o artigo 373, inciso I, do CPC.
Réplica no ID 125998134.
Certidão do ID 160019201 informando que, apesar de regularmente citada e registrado ciência da citação eletrônica, a ré LEADER não se manifestou no prazo legal.
Em provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitada pelo réu BRADESCARD, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelas rés, uma vez que se cinge a controvérsia da demanda sobre a falha na prestação do serviço das rés, sendo certo que estas participam da mesma cadeia de consumo, devendo responder por eventual dano causado ao consumidor.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, DECRETO A REVELIA da ré UNIAO DE LOJAS LEADER S.A uma vez que apesar de devidamente citada, não se manifestou no prazo legal.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Frise-se que a autora é consumidora por equiparação, ante a alegação de que não firmou os empréstimos impugnados, aplicando-se o teor do artigo 17 da Lei 8078-90.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia quanto ao descumprimento do princípio do dever de informação por parte dos fornecedores de serviço, ora réus, alegando o autor que na data de 24/03/2024 foi surpreendido com o bloqueio do seu cartão de n° 4349 9510 7606 0041, de bandeira da ré VISA, administrado pelo réu BRADESCAR em parceria com a ré LEADER, ao tentar realizar uma compra.
No entanto, a partir da análise da fatura apresentada aos autos pelo próprio autor no ID 115884362, verifica-se que o réu BRADESCARD informou na referida fatura que o cartão do autor na data de 28/01/2024, ou seja, cerca de dois meses antes da data em que o autor alega ter sido surpreendido com o bloqueio do cartão ao tentar efetuar uma compra.
Ainda, quanto a alegação do autor de que o referido cartão ainda estaria ativo na data de 01/02/2024 pois teria efetuado uma compra neste dia, apesar de tal fato ter ocorrido, o autor já havia sido devidamente informado pelo réu sobre o cancelamento do seu cartão, não tendo solicitado a emissão de um novo como lhe foi facultado em aviso nas faturas emitidas.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA IMPEDIDA DE EFETUAR COMPRA.
AVISO DE BLOQUEIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL DA AUTORA VISANDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRÉVIO AVISO DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
AVISO DE BLOQUEIO EM 03/2020 E TENTATIVA DE COMPRA EM 09/2020.
RÉU QUE DEMONSTRA OUTRAS TENTATIVAS DE COMPRA NO MÊS DE JUNHO, AS QUAIS TAMBÉM FORAM NEGADAS.
FATURAS ANEXADAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA A PARTIR DE MARÇO/2020.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0012696-11.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelos réus, pela ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, observando o benefício da Gratuidade de Justiça que ora DEFIRO.
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
RÉU: BANCO BRADESCARD SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A AUTOR: FRANCISCO SOARES 0811214-68.2024.8.19.0208 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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