TJRJ - 0806418-98.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806418-98.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON ALVES RÉU: CLARO S.A ELTON ALVES ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face daCLARO S.Aquestionando o lançamento de seu nome no Serasa por débito que desconhece, muito embora tenha mantido relação contratual com a ré; aduz que não foi previamente notificado, e assim requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento do seu nome, a ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00.
Inicial instruída com documentos, ID 49376433 / 49377260.
Concedida a J.G., ID 49809162.
Contestação, ID 51510347, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida; no mérito, alega a efetiva contratação de pacote de produto em 2013, que perdurou até 2017, quando foi cancelado pela inadimplência do autor; requer a improcedência.
Defesa com documentos, ID 51510348.
Réplica, ID 54549643.
Saneador, ID 128429609.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a conduta do réu em lançar apontamento do nome do autor no Serasa por dívida que desconhece, apesar de ter mantido relação contratual com o demandado.
Diante do que o autor afirmou, e o réu comprovou, restou incontroverso que as partes mantiveram relação contratual de 2013 a 2017, que foi rompido pela inadimplência do autor.
A vasta prova documental produzida pelo réu comprova, fartamente, a relação jurídica mentida, e que o apontamento do nome do autor decorreu de dívidas dos meses de novembro e dez/2015, janeiro e fevereiro de 2016e abril de 2017, totalizando o valor de R$ 188,71.
O documento de ID 49376435 juntado pelo autor revela esse exato valor do débito original, de R$ 188,71, que posteriormente foi reduzido para R$ 85,09 na tentativa de acordo, terminando por gerar o apontamento objeto da lide.
Nesse giro, apesar do débito estar comprovado, e ser inquestionável, consiste em dívida dos anos de 2015, 2016 e 2017, cujo tempo já transcorrido de seus vencimentos evidencia a prescrição.
Rezam os §§1º e 5º do art. 43 do CDC, que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas de período superior a cindo anos, e consumada a prescrição da pretensão de cobrança do débito, não pode ser mantido o cadastro do consumidor no sistema de proteção ao crédito. “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Apesar da norma ser dirigida aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e não ao credor, fato é que o nome da parte autora foi incluído pelo réu no Sistema de Proteção ao Crédito por dívidas vencidas em 2015 a 2017, já prescritas.
O lançamento de aponte negativo em nome do consumidor após expirado o prazo da prescrição da pretensão, é indevido.
Se a pretensão de cobrança já foi atingida pela prescrição, o aponte do título serviu tão somente para causar constrangimentos e abalo creditício em desfavor da autora, como forma de coagi-la a saldar dívida prescrita.
Com esse fundamento a 3ª turma do STJ fixou entendimento de que que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial, quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Ao decidir, o colegiado ressaltou que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor (Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303).
De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, frisou que a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito, eis que apesar da prescrição atingir a pretensão, ela afasta os efeitos impositivos da dívida do titular do crédito, de modo que ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo a sua pretensão, ainda que fora do processo. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor.
Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida." Não se pode confundir a pretensão com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Por isso, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
A prescrição fulmina a pretensão fazendo com que a dívida perca sua característica de obrigação civil, mantendo íntegra apenas a obrigação natural. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.
A plataforma do Serasa Limpa Nome (ID 49376435) constitui uma modalidade de oferta de acordo para quitação da dívida, evidenciando que se trata de um meio de cobrança, ainda que de forma negociada.
Nesse contexto, não se nega que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada.
Assim, a prescrição da pretensão impede a cobrança tanto judicial, como extrajudicial do débito.
Uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Assim, merece prosperar em parte a pretensão deduzida, apenas no que se refere a exclusão do apontamento.
Já o pedido indenizatório, não vislumbro a presença de um dos elementos da responsabilidade civil, o dano, de modo a ensejar o dever reparatório.
Primeiro porque, como visto, o autor realmente inadimpliu sua obrigação de pagar junto ao réu, fato que, agora, não pode lhe prestigiar.
Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sob pena do devedor se tornar credor de quem lhe detinha um crédito.
Segundo que, como é sabido, as anotações no Serasa Limpa Nome têm como objetivo a tentativa de negociação do débito, e os dados do Serasa Score não ficam disponíveis para terceiros, se restringindo ao próprio consumidor, face a necessidade de login e senha pessoal.
Ademais, o simples rebaixamento da pontuação do Score do indivíduo não gera lesão de cunho imaterial, não tem o condão de ofender a honra e a dignidade do consumidor. É certo, conforme exposto acima, que a conduta do réu foi indevida.
Mas para que o fato tenha a força e o condão de gerar o dever indenizatório, deve haver efetivo dano a ser recomposto, que no caso inexiste, eis que o rebaixamento da pontuação do score da autora implica em mero aborrecimento, sem o condão de atingir bem integrante da personalidade.
Para que haja o dever indenizatório, deve haver prova efetiva do dano, sem o qual, não há o que ser indenizado.
O dano moral é uma categoria autônoma de lesão imaterial, e se configura quando atinge algum dos bens integrantes da personalidade, como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo.
Ele se caracteriza pela ofensa a valores internos, íntimos, que possam gerar uma humilhação, dor da alma, bens intangíveis, mas que são passíveis de reparação quando atingidos, quando acarreta um afeamento e causa constrangimentos ou desgostos que fogem da normalidade, dando origem, portanto, a uma dor moral.
Em suma, para que a lesão imaterial seja juridicamente indenizável, o bem jurídico tutelado deve ter sido atingido com determinada relevância, o que só existirá quando houver uma lesão significativa que afete a intimidade, a vida social e pessoal, de modo que afete diretamente a saúde psíquica da vítima.
Deste modo, o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Há dano moral a ser recomposto quando a conduta vergastada realmente tem a força e o efeito de ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Assim, ao se analisar o dano moral, fundamental que se analise a sintomatologia do sofrimento, a qual deve estar associada a conduta praticada, isto é, a potencialidade lesiva do ato questionado.
Por isso, uma mera inconveniência de comportamento que gere um desconforto comportamental, não é amparada por nosso Ordenamento Jurídico.
Isso significa que para que se configure o dever de indenização, todos os elementos da responsabilidade civil devem estar presentes, vale dizer, não basta o ato ilícito, mas deve haver o efetivo dano.
Nesse giro, é imperioso que seaprecie cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, teve o condão de causar prejuízo moral, ao ponto de provocar sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos que vivem em uma complexa vida em sociedade, está sujeito a experimentar.
No caso em análise, não há, portanto, como prosperar o desiderato autoral, eis que não comprovado o dano passível de indenização.
Na verdade, essa circunstância surgiu do comportamento do próprio consumidor inadimplente, que deu causa a diminuição de sua pontuação, com seu próprio descumprimento das obrigações assumidas.
Frise-se que na hipótese dos autos, a parte autora reconhece que manteve relação contratual com o réu.
Assim, nota-se que a parte autora, ciente das consequências de sua inadimplência, objetiva obter vantagem econômica do réu, por fato que ela própria contribuiu.
Reputa-se, com isso, que a presente demanda tem como único fito a obtenção de vantagem econômica, por mero aborrecimento.
Lamentavelmente, a graciosidade da justiça, pelo benefício da J.G., vem estimulando esse tipo de postura dos jurisdicionados que, sem nada a perder, buscam a sorte no Judiciário e acabem por abarrotar a justiça e gerar mais morosidade na prestação da tutela jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam.
O Judiciário não pode ser utilizado com esse viés, com o fito de angariar renda.
Não se pode compactuar com esse tipo de conduta, sob pena de se estar estimulando a judicialização de questões com o fim exclusivamente de econômico, de lucro, sem o escopo real de regular relações jurídicas desequilibradas e fazer justiça.
Não se pode compactuar com esse tipo de conduta, em que o devedor, ao final, passa a condição de credor, sob pena de se estar estimulando a judicialização de questões com o fim exclusivamente de econômico, de lucro, sem o escopo de regular relações jurídicas desequilibradas e fazer justiça.
Assim, não há como prosperar o desiderato indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, na formam do art. 487, I do CPC, para declarar a prescrição do débito a que alude a presente demanda e reconhecer sua inexigibilidade, e para determinar a exclusão do apontamento do nome da parte autora.
Oficie-se ao Serasa Limpa nome para cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no §2º do at. 85 o CPC Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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