TJRJ - 0013267-98.2009.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:20
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013267-98.2009.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013267-98.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00230629 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ESPOLIO DE JOSE CLAUDIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA APELADO: NAZARÉ VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível: 0013267-98.2009.8.19.0202 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão deflagrada pelo BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2009 em face de JOSE CLAUDIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, posteriormente convertida em ação de execução (31/08/2018 - index 238), na qual sobreveio a r. sentença de index 365 proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional do Méier que houve por bem julgar extinto o feito na forma do art. 485, IV, do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso de apelação do Autor (index 375), onde requer a reforma da sentença para possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Conforme certificado nos autos (index 632), não foram apresentadas as contrarrazões do recorrido. É o RELATÓRIO.
O recurso deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 1.012 caput do Código de Processo Civil, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
In casu, em que pese as razões recursais, a insurgência do apelante não merece prosperar.
Como visto, o ilustre magistrado julgou extinto o processo na forma do art. 485, IV do CPC, face a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
E nesse aspecto, não há como modificar a sentença terminativa, na medida em que o devedor faleceu em 26/10/2014 (index 355) sem deixar testamento ou bens a inventariar.
Diante da ausência de patrimônio, não há bens que possam ser usados para satisfazer a dívida, assim como não trouxe a instituição financeira nenhum elemento capaz de modificar essa declaração da herdeira.
A par disso, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelas obrigações do falecido além dos limites da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do CCB, que quando negativa ou inexistente afastar a responsabilidade de compor qualquer obrigação inadimplida pelo de cujus.
Isso significa que os herdeiros não são obrigados a usar seus próprios bens e recursos para o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, pois a responsabilidade recai apenas sobre os bens que eventualmente existam no patrimônio herdado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando que as dívidas do de cujus não se transferem automaticamente para os herdeiros e, diante da ausência de inventário ou bens a serem partilhados, correta a sentença terminativa de que trata o art. 485, IV, do CPC.
Ademais, verifica-se que o presente expediente foi distribuído no longínquo ano de 2009, ou seja, há 16 anos atrás, não podendo o Juízo ficar à mercê da parte por tantos anos, indefinidamente, sob pena de vulneração do princípio constitucional da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por tais razões, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, sem a imposição da sucumbência recursal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 - 
                                            
21/06/2025 11:02
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:13
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 16:38
Remessa
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26/03/2025 15:15
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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