TJRJ - 0018052-04.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 18:41
Documento
-
09/09/2025 16:23
Conclusão
-
09/09/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 008.
APELAÇÃO 0018052-04.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018052-04.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00258533 APELANTE: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 APELADO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
25/08/2025 15:18
Inclusão em pauta
-
21/08/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2025 18:34
Conclusão
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0018052-04.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018052-04.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00258533 APELANTE: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 APELADO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESPACHO: Ao emabargado. -
13/08/2025 14:01
Mero expediente
-
13/08/2025 11:58
Conclusão
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018052-04.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018052-04.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00258533 APELANTE: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 APELADO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO ALEGADO PELO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória visando ao ressarcimento das despesas judiciais suportadas pelo autor em duas ações anteriores: (i) cobrança de cotas condominiais (proc. nº 0017250-50.2010.8.19.0209), na qual foi vencido, apesar de não ter sido imitido na posse do imóvel; e (ii) demanda própria (proc. nº 0013665-48.2014.8.19.0209), extinta sem resolução do mérito, após a arrematação do imóvel ocorrida naquele primeiro processo.
O autor alega que a ré inadimpliu o contrato de promessa de compra e venda, o que justificaria a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas, impedindo o recebimento do imóvel, e sua responsabilidade direta pelas cotas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula, por ser citra petita; (ii) definir se a promitente vendedora descumpriu o contrato, justificando a falta de pagamento das prestações e a não imissão do promitente comprador na posse do imóvel; e (iii) estabelecer se, diante disso, a ré deve ressarcir o autor pelos prejuízos suportados nas ações judiciais em que ele restou vencido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Tendo juízo a quo apreciado todos os pedidos formulados pela parte, à luz da controvérsia posta em juízo, não se vislumbra qualquer nulidade no julgado, notadamente, a existência de sentença citra petita.4.
A exceção do contrato não cumprido não legitima a conduta do promitente comprador que para de pagar as prestações acordadas, com fundamento em situações jurídicas já conhecidas e aceitas por ocasião do contrato preliminar. 5.
Da mesma maneira, o débito fiscal do terreno posterior à promessa de compra e venda da unidade autônoma não se revela motivo justo para queo promitente comprador suspenda unilateralmente o cumprimento de sua obrigação principal, ainda que possa, na proporção de sua fração ideal, em razão da sucessão, por ele vir a ser responsabilizado.6.A promitente vendedora não assumiu a obrigação de apresentar certidão negativa de débitos fiscais como condição para a assinatura da escritura da unidade autônoma, sendo desproporcional exigir tal providência como requisito prévio ao cumprimento das obrigações contratuais do comprador.7.
Assim, a suspensão do pagamento das parcelas do preço pelo autor foi injustificada, ocorrendo por conta e risco próprios, inviabilizando a pretensão de regresso pelos prejuízos alegadamente decorrentes de sua inadimplência.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A suspensão do pagamento do preço pelo promitente comprador, com base na exceção do contrato não cumprido, exige demonstração inequívoca de inadimplemento relevante da promitente vendedora, o que não se verifica quando o próprio comprador, ciente das condições contratuais e dos riscos envolvidos, opta por Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Em causa própria Dr.
Carlos Arthur Goes -
31/07/2025 13:30
Documento
-
31/07/2025 12:30
Conclusão
-
30/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 16:09
Retirada de pauta
-
02/07/2025 17:00
Mero expediente
-
02/07/2025 12:34
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 055.
APELAÇÃO 0018052-04.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018052-04.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00258533 APELANTE: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 APELADO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
23/06/2025 14:57
Inclusão em pauta
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18/06/2025 17:26
Mero expediente
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09/06/2025 18:39
Conclusão
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09/06/2025 18:37
Documento
-
09/06/2025 15:27
Retirada de pauta
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 086.
APELAÇÃO 0018052-04.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018052-04.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00258533 APELANTE: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 APELADO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
26/05/2025 13:20
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 10:23
Remessa
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:06
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 21:07
Remessa
-
04/04/2025 21:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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