TJRJ - 0821682-12.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821682-12.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL HENRIQUE NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se as faturas emitidas pela ré a partir de fevereiro de 2024 apresentam-se compatíveis com o consumo da parte autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
A decisão de ID. 185667730 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID. 186455715).
Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
A necessidade de produção de prova testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Outras Decisões
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10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de efetuar a cobrança da dívida referente às faturas impugnadas nos autos, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; 2) Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 3) Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 15 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos últimos 6 meses anteriores ao vencimento, desconsiderando os valores das faturas impugnadas nos autos, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:51
Outras Decisões
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29/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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