TJRJ - 0826922-67.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 24/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0826922-67.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em face de BANCO BNP PARIBAS S/A.
EMENDA DE ID.173544361.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados na plataforma "Meu INSS", identificou a existência de contrato firmado com o réu, registrado sob o nº 97-823424842/17.
Com o intuito de verificar a eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização dos juros, notificou extrajudicialmente o réu para que exibisse o original da cédula de crédito bancário e as condições gerais do referido contrato, além de emitir boleto bancário para pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual.
Aduz que, apesar da notificação e do comprovante de recebimento, o réu permaneceu inerte, não fornecendo os documentos solicitados, o que configura violação ao direito à informação e ao princípio da boa-fé objetiva, além de impedir o exercício regular de direitos pela autora.
Sustenta ainda que a relação jurídica entre as partes está comprovada documentalmente, bem como o pedido administrativo prévio, sendo a omissão do réu causa direta da impossibilidade de pagamento do custo do serviço.
Em face do exposto, requer a condenação do réu a exibir o original da cédula de crédito bancário e das condições gerais do contrato nº 97-823424842/17.
Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id. 163733038 - Contestação por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, o qual posteriormente foi excluído do polo passivo em virtude do acolhimento de sua ilegitimidade.
Id.172518457 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.181991995 - Contestação apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do contrato nº 97-823424842/17, conforme comprovante anexado, o que tornaria desnecessária a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado, com plena ciência e anuência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas, sendo obrigação pré-fixada e de parcelas fixas.
Sustenta que os encargos contratados estão em conformidade com os padrões do mercado financeiro e respaldados pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade.
Argumenta que não houve fraude na contratação e que, mesmo que se cogite sua ocorrência, esta seria atribuível a terceiros de má-fé, não podendo o réu ser responsabilizado, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Argui que não há dano moral, pois não se verifica ato ilícito por parte do réu, tampouco repercussão que justifique indenização.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, sustenta que os descontos são legítimos, decorrentes de exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, e que não há prova de pagamento indevido nem conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer que eventual fixação de honorários advocatícios observe o percentual mínimo previsto no art. 85, (sec)2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o grau de zelo exigido.
Id.182433655 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe destacar que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não afastou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, ação de caráter exclusivamente satisfativo, pelo rito do procedimento comum, conforme prevê o artigo 318 e seguintes do novo códex processual, podendo ainda ser adotada a ação probatória autônoma, autorizada pelos artigos 381 do CPC, não havendo que falar, em ambos os casos, em falta de interesse processual.
Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019, pela qual se estabeleceu "...que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas." A obrigatoriedade de apresentação dos instrumentos que definem a relação entre as partes é prevista em lei.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
Nesse sentido deve ser comprovado o interesse de agir para a ação, ou seja, que houve o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Tema 648 STJ).
Para a comprovação de que notificou a parte ré, foram apresentados os documentos de ids.158865391 e 158865392.
No entanto, a via utilizada para notificação extrajudicial da ré, envio de telegrama, conforme os referidos documentos, não configura, por si só, a negativa de fornecer a cópia do documento pretendido.
Ademais, não há a indicação de que a pessoa que recebeu a carta possua poderes para recebimento de notificações, nem mesmo que o endereço para o qual foi enviada seja o indicado para o requerimento.
Portanto, revela-se a ausência de interesse de agir, pois não restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a falta da necessidade e a utilidade da presente demanda.
Sobre interesse processual, vejamos a lição do mestre Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado".
Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação".
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (Lições de Direito Processual Civil, 20ª ed., p.127) Outrossim, não se mostra-se razoável considerar que a Instituição financeira ré não possua outros meios/canais de atendimento mais eficientes (e-mail, central de atendimento, agências, aplicativos de celular etc.), para o recebimento de solicitação de segunda via das faturas, cabendo ao autor comprovar que a empresa ré não os disponibiliza.
Cabe ressaltar que,uma vez que se trata de exibição de dados protegidos por sigilo, além da regular notificação extrajudicial, deveria também ser comprovado que a notificação estava acompanhada da procuração do patrono compoderespara representar a autora, o que não foi comprovado nos autos, mormente por requerer o envio dos documentos para o endereço do patrono e não do autor.
Por tais fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO - CPF: *90.***.*94-68 (AUTOR).
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13/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826922-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO RÉU: BANCO C6 S.A.
Ao autor para emendar da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo esclarecer qual o réu da presente ação (no sistema consta Banco C6, na petição inicial consta Banco Cetelem), inclusive quanto à correta qualificação do demandado, mormente em relação a seu CNPJ e endereço.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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