TJRJ - 0826928-74.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de WANGLER RUAN ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826928-74.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WANGLER RUAN ALENCAR DE OLIVEIRA Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:06
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0826928-74.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : WANGLER RUAN ALENCAR DE OLIVEIRA Autos paralisados há mais de 30 dias.
AO AUTOR sobre o retorno negativo do mandado de citação e sobre a manifestação apresentada pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:12
Apensado ao processo 0827308-97.2024.8.19.0206
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WANGLER RUAN ALENCAR DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANGLER RUAN ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-26 (RÉU).
-
05/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826928-74.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1) Com base no artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 29.806,10, que corresponde ao valor do saldo devedor do contrato (somatórios das parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha do index 158875304. 2) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 3)Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007551-40.2017.8.19.0031
Roberto Knosel Junior
Sao Jose Desenvolvimento Imobiliario 39 ...
Advogado: Leonardo de Abreu Melila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0834921-78.2023.8.19.0021
Tissano Empreendimentos e Participacoes ...
Esticx Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 18:19
Processo nº 0847034-13.2023.8.19.0038
Maria Celia Gomes Anjo
Rdr Comercio de Suplementos e Cosmeticos...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 11:09
Processo nº 0819230-29.2024.8.19.0202
Valeria Sanches de Oliveira
Roberta Modesto dos Santos
Advogado: Julio Cesar dos Anjos Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 13:18
Processo nº 0826938-21.2024.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter da Silva Lima
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 10:58