TJRJ - 0016863-57.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:51
Remessa
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:06
Documento
-
27/08/2025 15:03
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/08/2025 13:26
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025 10:00, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO FEITO PODERÃO FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª CÂMARA CÍVEL) (SALA 233, LÂMINA III), NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, A PARTIR DO DIA ÚTIL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SESSÃO, E ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO.
NÃO SERÃO ADMITIDOS, NESSA MODALIDADE DE SESSÃO (PRESENCIAL), PEDIDOS DE PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, E-MAIL, NEM POR TELEFONE.
A Sessão PRESENCIAL da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª Câmara Cível) realiza-se na Sala de Sessões (sala 237 - lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37, Centro, Rio de Janeiro-RJ).
Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 030.
APELAÇÃO 0016863-57.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0016863-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290515 APELANTE: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO APELANTE: ANDRESSA CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-151071 ADVOGADO: THIAGO BORSOI DE SIQUEIRA OAB/RJ-174773 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
14/08/2025 16:59
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:19
Pedido de inclusão
-
07/08/2025 13:02
Conclusão
-
07/08/2025 12:05
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 18:07
Mero expediente
-
28/07/2025 15:20
Conclusão
-
28/07/2025 12:35
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016863-57.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0016863-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290515 APELANTE: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO APELANTE: ANDRESSA CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-151071 ADVOGADO: THIAGO BORSOI DE SIQUEIRA OAB/RJ-174773 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0016863-57.2022.8.19.0001 Embargantes: Otávio Laio Castro Domingues do Nascimento e Andressa Castro Domingues do Nascimento Embargado: Banco Bradesco S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em Exame: 1.
Insurgiram-se os autores, ora embargantes, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para declarar a nulidade da penalidade imposta nos itens 8.1, incisos I e II, da Cláusula Contratual VIII, e no item 10.02 da Cláusula Contratual X, em razão do não cumprimento dos atos materiais de registro e averbação do contrato, mantendo-se, contudo, a sentença nos demais termos, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: 2.
Definir a existência de omissão, contradição ou outros vícios na decisão atacada.
III.
Razões de Decidir: 3.
Parte embargante que não logrou demonstrar a ocorrência de omissão na decisão objurgada. 4.
Decisão monocrática que reformou a sentença apenas para reconhecer a nulidade da penalidade de vencimento antecipado, mantendo-se os demais termos, notadamente a obrigação de averbação, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios. 5.
Correta a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência predominante dos autores, que restaram vencidos em 2/3 (dois terços) da demanda. 6.
Consequentemente, não se justifica a majoração dos honorários recursais, diante da ausência de êxito substancial da parte recorrente, cujo provimento foi parcial e restrito à declaração de nulidade de cláusulas específicas.
IV.
Dispositivo: 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: artigos, 85, §11; 86, parágrafo único; e 1.022, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: 0000878-65.2017.8.19.0052 - Apelação.
Des(a).
Maria Inês Da Penha Gaspar - Julgamento: 04/06/2025 - Décima Quinta Câmara De Direito Privado e 0007014-78.2017.8.19.0052 - Apelação.
Des(a).
Gabriel De Oliveira Zefiro - Julgamento: 22/05/2025 - Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos às fls. 510/512, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, com o objetivo de sanar suposta omissão na decisão de fls. 485/507, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, para declarar a nulidade da penalidade imposta nos itens 8.1, I e II, da Cláusula Contratual VIII, e no item 10.02, da Cláusula Contratual X, em razão do não cumprimento dos atos materiais de registro e averbação do contrato, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Aduziu o embargante que a decisão foi omissa quanto à correta aplicação da regra de distribuição do ônus sucumbencial, especialmente no que tange à proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, diante do êxito parcial obtido.
Afirmou que deveria ser reconhecida a inversão da sucumbência em seu favor, com majoração dos honorários em conformidade com o valor da penalidade anulada - referente ao vencimento antecipado do débito - que corresponde a R$244.852,86 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão e determinar a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da penalidade de vencimento antecipado do débito.
A parte embargada não se manifestou nos autos, conforme certificado à fl. 518. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos declaratórios são tempestivos e reúnem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
Os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que acometa a decisão judicial, como se infere da disciplina insculpida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargantes, contudo, não lograram comprovar a existência de algum dos vícios apontados, não se vislumbrando omissão na decisão atacada.
Conforme consta na decisão embargada, a sentença foi reformada apenas para reconhecer a nulidade da penalidade de vencimento antecipado, mantendo-se inalterados os demais termos, em especial a obrigação de averbação imposta aos mutuários, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está vinculada à quantidade de pedidos formulados e ao decaimento proporcional das partes em relação a cada um deles.
Quando constatada sucumbência mínima de uma das partes, caberá integralmente à parte adversa o pagamento dos encargos, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL BILATERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. 1.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a parte autora que o réu seja obrigado a autorizar e custear a realização de angiotomografia arterial bilateral requerida pelo médico assistente, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. 2.
Sentença de procedência parcial. 3.
Pretensão recursal de majoração da verba indenizatória do dano moral e da verba honorária. 4.
Quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, que merece majoração, consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos danos devidamente comprovados pelo apelante que, diagnosticado com ¿estenose de artéria poplítea com redução do fluxo infrapatelar à direita¿, teve negada a autorização para realização de angiotomografia arterial bilateral requerida pelo médico assistente, com urgência. 5.
Verba do dano moral majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não se revelando irrisório ou excessivo, estando de acordo com as peculiaridades do caso. 6.
Outrossim, a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor menor do que o pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, pelo que deve ser aplicado à hipótese o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, ou seja, ¿se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿.7.
Sentença reformada, em parte, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral e aplicar o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, restando mantido o decisum em seus demais termos. 5.
Provimento parcial do recurso. (0000878-65.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 04/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA OBJETIVA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CRFB, E DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO.
PROTOCOLOS QUE DIZEM RESPEITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
MIGRAÇÃO DA CARTEIRA PARA O BANCO RÉU OCORRIDA APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS.
INEXIGIBILIDADE DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
ENUNCIADO N. 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU.
AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (0007014-78.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))" No caso em exame, verifica-se que os autores decaíram da maior parte dos pedidos formulados, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos moldes estabelecidos na sentença, não havendo que se cogitar inversão da sucumbência.
Os embargantes sucumbiram em aproximadamente 2/3 (dois terços) da demanda, enquanto a parte ré sucumbiu em cerca de 1/3 (um terço).
Diante disso, não se justifica a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, vez que essa medida está condicionada à existência de êxito substancial da parte recorrente, o que manifestamente não ocorreu no presente caso, em que o provimento foi apenas parcial e restrito à declaração de nulidade de cláusulas específicas.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em AP nº 0016863-57.2022.8.19.0001 (A) -
30/06/2025 19:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 15:19
Conclusão
-
24/06/2025 15:17
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 15:07
Mero expediente
-
09/06/2025 14:44
Conclusão
-
13/05/2025 12:41
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016863-57.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0016863-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290515 APELANTE: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO APELANTE: ANDRESSA CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-151071 ADVOGADO: THIAGO BORSOI DE SIQUEIRA OAB/RJ-174773 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Ademais, não estando evidenciado qualquer prejuízo efetivo decorrente da conduta da parte ré, e ausente prova de violação a direito da personalidade dos autores, não há fundamento para a configuração do dano moral.
Por fim, no que se refere à pretensão de prequestionar os precedentes e os artigos indicados, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário, os Tribunais Superiores têm entendido ser dispensável o prequestionamento explícito, sendo suficiente o oferecimento dos embargos para este fim, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, a teor do que dispõe o artigo 1.025 do CPC.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES: RESP. 1.358.281/SP e RESP. 1.230.957/RS, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543 C.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2.
No caso em apreço o aresto embargado consignou que é pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014. 4.
Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.990/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)".
Pelo exposto, na forma do artigo 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR A NULIDADE da penalidade imposta nos itens 8.1.
I, II, da cláusula contratual VIII, e 10.02, da cláusula contratual X em virtude do não cumprimento dos atos materiais de registro e averbação do contrato, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AP nº 0016863-57.2022.8.19.0001 (A) -
03/05/2025 15:56
Provimento em Parte
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016863-57.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0016863-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00290515 APELANTE: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO APELANTE: ANDRESSA CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-151071 ADVOGADO: THIAGO BORSOI DE SIQUEIRA OAB/RJ-174773 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
14/04/2025 11:16
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
-
11/04/2025 18:39
Remessa
-
11/04/2025 18:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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