TJRJ - 0809294-43.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0809294-43.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues em face de Banco Itaú.
A autora alega, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré e ter sido surpreendida com a renovação de seu empréstimo consignado, realizada sem sua autorização.
Requer o cancelamento do referido contrato, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A inicial foi instruída com documentos de índices 35131435.
Por decisão de índice 64432107, foi deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índice 77475040, instruída com documentos de índices 77475043 a 77475050.
No mérito, sustenta que a autora realizou a renegociação do contrato, quitando a operação anterior, por meio de cartão com chip e digitação de senha, o que comprovaria a regularidade da contratação.
Aduz inexistir dano indenizável e requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a legitimidade da contratação, pleiteia a conservação e cobrança do débito original.
A autora apresentou réplica no índice 116610060.
Instadas as partes a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a ré no índice 112907423.
Foi proferida decisão saneadora no índice 152806391.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ata de índice 198225437. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito,verifica-se que a hipótesesub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, deve-se verificar a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
No caso em tela, pelo princípio da carga dinâmica da prova, verifico que embora o Autor tenha afirmado que houve fraude no empréstimo realizado junto ao banco réu, o fato é que o Banco Réu juntou aos autos o contrato realizado, a transferência realizada e o saque pela parte autora.
Registre-se que o Autor não conseguiu comprovar suas alegações.
Em que pese afirmar não ter contratado,o mesmose deu através de senha e chip.
Não pode a arte autora, após utilizar ocredito, alegar que desconhecia o refinanciamento doemprestimo.
Assim, reputo que a parte ré carreou aos autos documento que exclui a sua responsabilidade como fornecedor de produto e/ou prestador de serviços, na forma do (sec)3º, do art. 12, CDC.
O Réu afastou a relação de causa e efeito, materializado no nexo causal e demonstrou que aconta-correntevinha sendo utilizada normalmente, inclusive com depósitos e saques.
A equação dos autos traduz inverdade processual que evidencia litigância de má-fé e constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo, fato este rechaçado pelo documento acostado aos autos.
A nossaJurisprudenciaem casos semelhantes já decidiu da mesma forma consoante acordão abaixo transcritos que ora adoto como razões de decidir: 0021108-78.2013.8.19.0211 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
VERBETE 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÕES INICIAIS QUE CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA.
AUTORA QUE ALEGA SÓ TER TIDO CONHECIMENTO DOS FATOS DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O CREDITAMENTO E A UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MÚTUOS IMPUGNADOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/04/2019 (*) Assim, o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do CPC, de modo que há de ser julgado improcedente o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA observado se for o caso o artigo 12 da lei 1060/50.
PRI.
Após o trânsito em julgado,Dê-sebaixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 16:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/06/2025 11:00.
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0809294-43.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Petição do id. 193412018.
Defiro.
Redesigno a A.I.J. para o dia 04/06/2025, às 16:20 h.
Publique-se/intimem-se.
PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
28/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 16:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
26/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Termo.
-
19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809294-43.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação deflagrada por Maria de Fátima Rodrigues em face de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas e sem preliminares, declaro o feito saneado.
Defiro, a requerimento da parte ré, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Designo, assim, AIJ para o dia 3 de junho de 2025, às 15 horas e 40 minutos, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Recolhidas as custas , expeça-se mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato designado para prestar depoimento pessoal.
Publique-se/intime-se.
PETRÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...Com o objetivo de evitar futura e eventual arguição de nulidade após a decisão aqui exarada, indago do réu, em 10 (dez) dias, se pretende o julgamento da lide no estado, valendo o silêncio como negativa.
Publique-se. -
28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816642-69.2024.8.19.0066
Lorrany Aparecida da Silva Gregorio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcelo Chieregato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:04
Processo nº 0810567-04.2024.8.19.0037
Joseilson Augusto da Anunciacao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 23:52
Processo nº 0810713-79.2023.8.19.0037
Antonio Alcides Peixoto
Ricardo de Mello
Advogado: Nathalia Alves Monnerat Erthal Gripp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2023 12:50
Processo nº 0854279-92.2024.8.19.0021
Deucimar Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra de Souza Soares Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:44
Processo nº 0143639-10.2019.8.19.0001
Norma Zuliani Rios Sender
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Capanema Tancredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 00:00