TJRJ - 0083535-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:20
Juntada de petição
-
02/09/2025 09:12
Conclusão
-
01/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:38
Juntada de petição
-
23/07/2025 23:41
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. em face de AUTO POSTO GLEBA ESPERANÇA LTDA e outros.
Decisão de saneamento e organização do processo, proferida às fls. 689/692, acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a retificação do valor atribuído à causa, para que correspondesse ao benefício econômico pretendido pela autora, correspondente a 23.812.800 (vinte três milhões, oitocentos e doze mil e oitocentos) litros de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), promovendo o recolhimento da diferença da Taxa Judiciária.
A decisão foi desafiada por recurso de agravo de instrumento, conforme comunicado de fls. 784.
A autora constituiu novos patronos, conforme fls. 808, após a renúncia dos advogados anteriormente nomeados.
Acórdão de fls. 1022/1033 negou provimento ao recurso de agravo de instrimento.
Despacho de fls. 1043 determinou a intimação da autora para pagamento da Taxa Judiciária devida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A autora, regularmente intimada, conforme certidão de fls. 1044, não se manifestou.
Diante da inércia, despacho de fls. 1050 determinou a intimação da autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, sendo, em seguida, expedido o mandado postal de fls.1052.
O mandado foi devolvido com a informação de fls. 1058/1061 (mudou-se).
Deve ser reputado válido o ato intimatório de fls. 1058/1061, na medida em que a autora tem o dever de manter seu endereço atualizado para recebimento de intimações, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC.
A autora não se manifesta nos autos desde 2.8.2024, conforme fls. 808.
Conquanto regularmente intimada, através de seu advogado e por com aviso de recebimento ( fls.1058/1061 ) para promover andamento do processo, sob pena de extinção, a autora não se manifestou, restando configurado o abandono da causa.
Deste modo, considerando a desídia da parte autora em dar andamento regular ao processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no § 2º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de custas pendentes, baixa e arquivo.
P.I. -
10/07/2025 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 09:02
Conclusão
-
09/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:27
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:45
Documento
-
22/05/2025 16:10
Expedição de documento
-
21/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:45
Expedição de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através do advogado pelo DJEN e pessoalmente, via A.R., para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, X, § 1º, do CPC), com condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. -
13/05/2025 09:18
Conclusão
-
13/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão de fls. 1041, a qual atestou o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de fls. 689/693, apure-se o valor da diferença da Taxa Judiciária a ser recolhida pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição./r/r/n/nSem prejuìzo, retifique-se o valor da causa na DRA, conforme fixado na decisão de fls. 689/693./r/r/n/nI-se. -
09/01/2025 08:47
Conclusão
-
09/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:59
Juntada de documento
-
06/11/2024 10:27
Juntada de documento
-
06/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:02
Conclusão
-
04/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
31/07/2024 20:00
Juntada de petição
-
26/07/2024 19:10
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2024 09:04
Conclusão
-
14/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:22
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:11
Conclusão
-
26/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:28
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:15
Conclusão
-
19/01/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:01
Juntada de petição
-
28/10/2023 06:15
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:05
Conclusão
-
20/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:49
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
17/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:50
Conclusão
-
05/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:44
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:22
Conclusão
-
15/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:16
Conclusão
-
16/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:01
Juntada de documento
-
17/11/2022 07:06
Juntada de documento
-
16/09/2022 14:08
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:47
Conclusão
-
31/08/2022 07:28
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:42
Conclusão
-
29/08/2022 16:40
Documento
-
17/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:27
Documento
-
16/08/2022 16:22
Documento
-
08/07/2022 16:14
Expedição de documento
-
07/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:41
Expedição de documento
-
30/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 17:41
Audiência
-
26/05/2022 10:54
Conclusão
-
26/05/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 15:45
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:31
Conclusão
-
08/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 21:34
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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