TJRJ - 0016103-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:03
Trânsito em julgado
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05/03/2025 20:24
Conclusão
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05/03/2025 20:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
A autora foi intimada a apresentar os seus comprovantes de rendimentos e declarações do imposto de renda, nos termos do despacho de p.79 e decisão do id.87, porém não cumpriu a determinação./r/r/n/nOs artigos 5ª da Lei 1060 e 98 do CPC consagram apenas uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, de conformidade com o disposto no artigo 99, § 3º do CPC e Súmula 39 do TJRJ./r/r/n/nTal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte, eis que o artigo 5º LXXIV da CR exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita. /r/r/n/nDesta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade, na forma do artigo 99, §2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN. /r/r/n/nNo caso em tela, a autora reside em área nobre do Rio de Janeiro e a não apresentação dos documentos mínimos para amparar o Magistrado na decisão sobre tal pedido, indica possível capacidade financeira da parte, portanto, ela não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário. /r/r/n/nPosto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo ser comprovado o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo in albis , voltem conclusos os autos para o cancelamento da distribuição. /r/r/n/nIntime-se. -
17/11/2024 12:40
Assistência judiciária gratuita
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17/11/2024 12:40
Conclusão
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12/08/2024 21:18
Juntada de petição
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24/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 17:58
Conclusão
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29/06/2024 17:58
Assistência judiciária gratuita
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29/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:29
Juntada de petição
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26/02/2024 13:39
Retificação de Classe Processual
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02/02/2024 12:48
Publicado Despacho em 28/02/2024
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02/02/2024 12:48
Conclusão
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02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:28
Apensamento
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26/01/2024 23:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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