TJRJ - 0801890-81.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de HELOISA PONTES DA SILVA SOUZA REISS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HELOISA PONTES DA SILVA SOUZA REISS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801890-81.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOÍSA PONTES DA SILVA SOUZA REISS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL £ No tocante ao pedido de reconsideração, trata-se de figura não prevista no ordenamento jurídico, razão pela qual eventual irresignação deve ser realizada através das vias cabíveis.
Retifico a decisão de índex 183179247, para passar a constar a seguinte: Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Observa-se o art. 300 do CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido para determinar a imediata retirada de câmera de segurança instalada pela parte ré, sob alegação de violação à privacidade da parte autora.
Embora os argumentos apresentados sejam relevantes, não se vislumbra, neste momento, a presença de elementos suficientes para comprovar o periculum in mora em grau que justifique a medida extrema pretendida.
A documentação trazida aos autos não evidencia, de forma inequívoca, que a câmera em questão está direcionada diretamente para o interior do quarto da autora, nem que há risco real e atual à intimidade ao nível que imponha atuação judicial imediata e liminar.
Ademais, a concessão da tutela, tal como pleiteada, poderia implicar na remoção imediata de equipamento de segurança instalado por terceiro, cuja funcionalidade pode ser voltada à proteção do próprio condomínio, o que exige cautela redobrada e contraditório prévio, dada a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Assim, o juízo entende que a matéria requer dilação probatória, para aferir se há ou não violação à intimidade, o que não é possível aferir de plano, com os elementos atuais dos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada mediante petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Valendo decisão como força de mandado.
Cumpra - se com urgência por OJA de plantão ENDEREÇO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.***.***/0001-11, com sede na Av.
Pedro Francisco Sanches, s/n, Monte Alto, Arraial do Cabo – RJ, CEP: 28930-000, endereço eletrônico: [email protected] £ ARRAIAL DO CABO, 5 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:33
Outras Decisões
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28/04/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor para complementação das custas e taxa judiciária, conforme abaixo. 2101-4 Taxa Judiciária................................R$576,02 1110-6 Via Postal…...........…......................R$32,56 -
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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