TJRJ - 0046645-15.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:28
Definitivo
-
15/07/2025 14:27
Documento
-
29/05/2025 19:39
Remessa
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046645-15.2022.8.19.0000 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0046645-15.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00575158 RECTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS OAB/RJ-128708 RECORRIDO: EGVAN BRITO PINTO ADVOGADO: VÂNIA BRITO DAUDT OAB/RJ-093587 DECISÃO: Recurso Especial nº 0046645-15.2022.8.19.0000 Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrido: EGVAN BRITO PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/57, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 19/28 e 42/46, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS COM DEVOLUÇÃO DE AR NEGATIVO PELO MOTIVO DE "ENDEREÇO INCOMPLETO" MORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº 911/1969.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 55 DAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS COM DEVOLUÇÃO DE AR NEGATIVO PELO MOTIVO DE "ENDEREÇO INCOMPLETO" MORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69, 422 do CC e 1.022, II do CPC.
Aduz, em síntese, a melhor interpretação permite concluir que se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado.
Acrescenta que a falha na comunicação das partes a impedir o aperfeiçoamento do ato deve ser imputada à recorrida, na medida em que foi adotado o comportamento esperado enviando a notificação ao endereço da devedora indicado no contrato.
Argui que trata-se de endereço em que não pode ser encontrada, a frustração da notificação resulta da desídia da devedora, cuja conduta não se mostra imbuída na boa-fé objetiva e muito menos cooperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
Contrarrazões ausentes conforme certidão, fl. 105.
Decisão da Terceira Vice-Presidência determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Decisão de fls. 137, informando a realização de acordo nos autos originários. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes nos autos originários, evidente perda de objeto do presente recurso, razão pela qual julgo PREJUDICADO o recurso especial interposto.
Em nada mais havendo, baixem ao juízo de origem.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/04/2025 16:56
Remessa
-
02/04/2025 16:55
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046645-15.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805400-37.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2022.00440886 AGTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS OAB/RJ-128708 AGDO: EGVAN BRITO PINTO ADVOGADO: VÂNIA BRITO DAUDT OAB/RJ-093587 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046645-15.2022.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: EGVAN BRITO PINTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA RELATORA: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Após interposição do recurso, o juiz de primeiro grau deferiu a liminar com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, que dispensa a prova de recebimento da notificação extrajudicial para constituição da mora, bastando o envio ao endereço constante do contrato. 3.
As partes celebraram acordo nos autos principais, homologado pelo Juízo, culminando na extinção do processo com resolução do mérito. 4.
Configurada a perda superveniente do interesse recursal, o agravo de instrumento é julgado prejudicado.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional da Pavuna, que, nos autos originários de n.º 0805400-37.2022.8.19.0211), indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do automóvel adquirido pelo agravado, em contrato de alienação fiduciária (index 20100824).
O recorrente interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem (index 02).
Conforme o v. acórdão da lavra do i.
Desembargador Relator Jaime Dias Pinheiro Filho, julgado em 17/11/2022, a 12ª Câmara Cível (atual 7ª Câmara Cível), por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem que apontara a ausência de comprovação válida da mora do devedor.
Verificou-se que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com a informação de "endereço incompleto", inviabilizando a constituição da mora nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969?? (indexes 18/19).
Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e precedentes jurisprudenciais que corroborariam sua tese.
Contudo, em 06/07/2023, os embargos foram rejeitados, à unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível).
O colegiado reiterou a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apontando que a tentativa de reanálise do mérito seria inadequada (indexes 41/42).
Em 28/07/2023, o ora agravante interpôs Recurso Especial ao c.
STJ, alegando violação aos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como ao artigo 422 do Código Civil.
O recorrente sustentou que o envio de notificação ao endereço constante no contrato deveria ser considerado suficiente para a constituição da mora, ainda que a entrega tenha sido frustrada (index 48).
O recurso foi regularmente processado e devolvido pela 3ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Câmara julgadora, à luz da tese fixada no Tema n.º 1.132 do STJ? (index 107).
Diante da aposentadoria do Desembargador Relator originário, Jaime Dias Pinheiro Filho, em julho de 2023, a relatoria foi redistribuída a esta Desembargadora, em 12/07/2024 (indexes 119 e 125). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, constata-se que, na decisão prolatada em 22/05/2024, o juiz de 1º grau chamou o feito à ordem e destacou que, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e as Súmulas 72 do STJ e 283 do TJRJ, a comprovação da mora é condição indispensável para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
Citou, ainda, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para constituição da mora, dispensando a prova de recebimento.
Assim, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, objeto do presente recurso, conforme os termos a seguir (index 119982354, autos originários): "Chamo o feito à ordem.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Outrossim, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifou-se).
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 19924117); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 19924116); e a falta de pagamento da dívida.
Observe-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumental contratual, o que se afigura suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Dessa forma, o fato de a notificação ter sido devolvida em razão de "endereço insuficiente" não infirma a constituição em mora do devedor, uma vez que não pode o credor arcar com os prejuízos decorrentes da informação de endereço insuficiente pelo fiduciante quando da assinatura do contrato. É o que entende a jurisprudência deste E.
TJRJ (APELAÇÃO 0002852-39.2022.8.19.0028 - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar." Somando-se a isso, denota-se que, na sentença prolatada em 31/10/2024, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, sendo o processo originário julgado extinto com resolução do mérito, e arquivado definitivamente em 07/11/2024 (indexes 153141299 e 154979445).
Portanto, vislumbra-se a perda superveniente do interesse/objeto recursal, razão pela qual o recurso é de ser julgado prejudicado, no mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado 2 AI Nº 0046645-15.2022.8.19.0000 SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CAL -
10/01/2025 14:22
Recurso prejudicado
-
21/10/2024 11:18
Conclusão
-
21/10/2024 11:13
Documento
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 19:09
Ato ordinatório
-
16/07/2024 00:07
Publicação
-
15/07/2024 18:59
Mero expediente
-
15/07/2024 15:49
Conclusão
-
15/07/2024 15:29
Mero expediente
-
12/07/2024 13:07
Conclusão
-
12/07/2024 13:00
Redistribuição
-
12/07/2024 11:41
Remessa
-
12/07/2024 00:06
Publicação
-
11/07/2024 15:12
Remessa
-
04/07/2024 18:52
Decisão
-
08/05/2024 15:24
Conclusão
-
08/05/2024 15:21
Documento
-
05/04/2024 14:07
Remessa
-
20/02/2024 11:36
Remessa
-
01/12/2023 21:52
Remessa
-
12/07/2023 00:05
Publicação
-
10/07/2023 23:15
Documento
-
10/07/2023 05:02
Conclusão
-
06/07/2023 00:00
Não-Provimento
-
16/06/2023 00:05
Publicação
-
15/06/2023 17:44
Inclusão em pauta
-
12/06/2023 12:03
Pauta
-
31/05/2023 12:40
Conclusão
-
31/05/2023 12:39
Documento
-
07/02/2023 00:05
Publicação
-
02/02/2023 15:53
Ato ordinatório
-
02/02/2023 15:52
Documento
-
22/11/2022 00:05
Publicação
-
19/11/2022 13:30
Documento
-
18/11/2022 15:59
Conclusão
-
17/11/2022 00:00
Não-Provimento
-
28/10/2022 00:05
Publicação
-
26/10/2022 20:07
Inclusão em pauta
-
21/10/2022 12:51
Pedido de inclusão
-
13/10/2022 15:29
Conclusão
-
13/10/2022 15:27
Documento
-
06/07/2022 00:05
Publicação
-
02/07/2022 00:47
Mero expediente
-
28/06/2022 00:07
Publicação
-
24/06/2022 11:08
Conclusão
-
24/06/2022 11:00
Distribuição
-
24/06/2022 10:24
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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