TJRJ - 0003627-53.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:32
Documento
-
16/12/2024 11:19
Documento
-
02/12/2024 19:18
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003627-53.2024.8.19.0038 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0003627-53.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00986248 APELANTE: JOSIAS DA SILVA GONZAGA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: JOSÉ MARIA DE AZEVEDO ADVOGADO: ANA PAULA BITTENCOURT LABUTO OAB/RJ-110371 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Defensoria Pública Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Contrato de locação inadimplido.
Título executivo extrajudicial.
Improcedência que se mantém.I.
CASO EM EXAME:1.
Contrato de locação.
Débito inadimplido depois da entrega das chaves.
Embargos opostos com alvo a entabular acordo para pagamento da dívida em 131 parcelas de R$ 80,00 cada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
Em caso negativo, analisar se é possível impor ao credor o parcelamento do débito, como formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar de cerceamento de defesa que não se acolhe.
Apelante somente requereu prova pericial sem especificar a controvérsia e o que pretendia quantificar.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.4.
No mérito.
Contrato de locação.
Título executivo extrajudicial, elencado no art. 784, VIII, do CPC.
Valores objeto da execução que não são impugnados.
Impossibilidade de se impor ao credor o parcelamento do débito na forma proposta.5.
As argumentações de impenhorabilidade de imóvel, existência de bem de família e ausência de bens a penhorar não guardam coerência com a causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSODispositivo relevante citado: Artigos 370 e 916 do CPC Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:14
Documento
-
27/11/2024 19:10
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
-
28/10/2024 11:54
Pedido de inclusão
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25/10/2024 11:11
Conclusão
-
25/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 21:38
Remessa
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24/10/2024 21:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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