TJRJ - 0802645-40.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:27
Remessa
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10/01/2025 10:26
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802645-40.2024.8.19.0253 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0802645-40.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00137171 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ANDRE MONTE PEREIRA DIAS ADVOGADO: RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA OAB/RJ-217333 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/10/2024 17:17
Inclusão em pauta
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29/10/2024 16:26
Conclusão
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29/10/2024 16:25
Documento
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15/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 10:00
Não-Provimento
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03/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 18:03
Inclusão em pauta
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27/09/2024 12:16
Conclusão
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27/09/2024 12:13
Distribuição
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27/09/2024 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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