TJRJ - 0043969-77.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:57
Juntada de petição
-
08/09/2025 12:59
Juntada de petição
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II do CPC/2015).
Fixo como ponto controvertido nesses autos a regularidade das cobranças, a suposta falha no medidor de consumo, bem como a extensão dos danos morais pleiteados.
Quanto às provas requeridas, DEFIRO a prova pericial, postulada pela autora, e nomeio, como perito do Juízo, LEONARDO DANTE RAAD, engenheiro civil, CREA-RJ 2002106197, e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC.
Informada pelo expert, a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao local em que será realizada a prova técnica, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, se requerido pelo perito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Prestados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes.
Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazerem aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:55
Conclusão
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18/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:39
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. /r/r/n/nEm razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias. /r/r/n/nTranscorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença. -
17/12/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 21:38
Conclusão
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17/12/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 02:45
Juntada de petição
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16/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:12
Juntada de petição
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05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:57
Conclusão
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21/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:21
Documento
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27/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:14
Juntada de petição
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13/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 12:47
Conclusão
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11/07/2023 11:09
Juntada de petição
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13/03/2023 19:47
Juntada de petição
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01/02/2023 16:20
Juntada de petição
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30/01/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 12:53
Conclusão
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10/12/2022 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 19:56
Juntada de petição
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16/07/2022 18:42
Juntada de petição
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06/07/2022 16:05
Juntada de petição
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01/07/2022 11:50
Juntada de petição
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15/06/2022 18:11
Juntada de petição
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09/06/2022 19:19
Juntada de petição
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31/05/2022 04:36
Documento
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27/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 08:06
Conclusão
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27/05/2022 08:06
Reforma de decisão anterior
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26/05/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 11:12
Conclusão
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25/05/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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