TJRJ - 0815316-04.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Certifico que os embargos de declaração de index 201289753, interpostos pelo réu, são tempestivos.
Ao embargado/autor.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela e danos morais movida por ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA em face de LOCALIZA FLEET S/A.
O Autor, em petição inicial de index 23294584 alega, que é cliente da Ré, no contrato de locação mensal de veículo, sendo esse convencionado que o Autor pagaria a Ré o valor mensal de R$ 2.210,00 pela locação e custos de todos os serviços embutidos.
Ocorre que, em uma viagem de família, o Autor estacionou o carro para ir ao shopping euma casa desabou em cima de seu carro.Imediatamente após o acidente o autor, informou a Ré sobre o ocorrido, tomou todas as providências determinadas pela Localiza.Todavia, a Localiza informou que não disponibilizaria outro carro ao autor e o mesmodeveria aguardar a resposta da avaliação da oficina para novas orientações.
O Autor, que estava em viagem com a sua família, necessitava de um carro para retornar ao Rio de Janeiro.
Foi indicado para o autor que o mesmorealizasse uma locação convencional.
O autor solicitou então um carro substituto a Ré na loja de sua propriedade na cidade do Guarujá, entretanto, sem alternativa, teve que concordar em pagar uma taxa de R$ 300,00 a mais dentro do seu contrato de locação.
Porém, o carro reserva estava sem condições próprias para uso e durante a viagem de volta na serra, apresentou defeitos, o que forçou o autor a realizar nova troca de veículo.Atualmente, o autor está em posse de Renegade Sport, inferior ao do seu contrato original, conforme contrato de substituição.
Ocorre que, a Ré, a Localiza, determinou o autor que devolvesse o carro reserva até o dia 01.07.2022 e cancelou, unilateralmente, o contrato de locação GVR7830/21 fornecendo ao autor duas alternativas: 1) Com o cancelamento do contrato, a Ré está exigindo que o autor pague além dos valores de pré-fixados de dano (franquia), a “taxa de devolução antecipada” no valor de 50% do que resta a cumprir do contrato; 2) Caso o autor queira fazer outro contrato de locação, de mais um ano, a “taxa de devolução antecipada” seria abonada.
Um novo contrato, nos mesmos termos do autor, está custando hoje o valor de R$ 3.623,00 (três mil seiscentos e vinte e três reais), conforme proposta em anexo.
Nesse sentido, demanda: os benefícios da Gratuidade de Justiça; que seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados ou da diferença dos valores dos carros; o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 23294584/23295453 e 23295457/23295490.
Decisão em index 24496337, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça.
Contestação em index 26124288, o Réu, alega, Autor não contratou a locação de carro reserva, explicando que ao assinar o Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, o próprio autor escolhe se deseja contratar, ou não as atividades de manutenção e substituição.
O Autor, contudo, optou por não contratar a locação de carro reserva, e assim o fez, muito provavelmente, porque preferiu pagar mais barato pela locação mensal.
Por todas essas circunstâncias é que a Ré informou ao Autor que, caso ele desejasse de fato contratar a locação de um carro para substituir o carro locado, que sofreu perda total, ele deveria promover a contratação avulsa, isto é, através de um novo contrato de locação, autônomo.
Diante desses esclarecimentos, fica claro que a Ré não tem obrigação de fornecer ao Autor um carro substituto, de forma que o pedido liminar formulado pelo Autor, no sentido de que a Ré lhe forneça um carro substituto, deve ser indeferido.
Destaca, ainda, que mesmo se o Autor tivesse contratado atividade de substituição (carro substituto), como ocorreu perda total do veículo, a Ré não teria obrigação de fornecer o carro substituto (carro reserva).
Com a perda total, a Ré/Locadora sofre considerável prejuízo, que corresponde ao valor de mercado do veículo locado, não sendo justo nem razoável que, mesmo assim, a Ré seja compelida a fornecer um carro substituto ao locatário.
Ressalta que, de fato, o contrato de locação contém seguro, mas o seguro não contempla danos causados ao veículo locado.
O seguro contratado cobre somente danos causados a terceiros.
Portanto, a inexistência de seguro que contemple os danos causados ao veículo locado é mais um motivo que justifica a recusa, da Ré, de fornecer um carro reserva ao Autor.
Decisão em index 32197430, deferindo a medida pleiteada para, por ora, suspender a cobrança das penalidades cobradas e determinando o retorno das condições previstas no contrato GRV7830/21, autorizando a sua atualização monetária conforme suas próprias cláusulas.
Réplica em index 34535164.
Certidão em index 36123106, certificando que as partes não se manifestaram em provas, tendo decorrido o prazo.
Decisão saneadora em index 57714752.
Alegações finais do Autor em index 67183514, e Alegações finais da parte Ré em index 64747719. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
No caso narrado, ainda que a substituição de veículo em caso de perda total não estivesse expressamente previstacontratualmente, conforme demonstrado pela ré,devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, princípio da continuidade do serviço e a expectativa legítima do consumidor.
Assim, diante da evidente ausência de culpa do autor e da perda total do veículo locado, caberia àré, como fornecedora, envidar esforços para minimizar os transtornos gerados ao consumidor.
Diante disso, reconhece-se o descumprimento contratual por parte da ré ao impor condições abusivas para continuidade da locação e ao estabelecer valores superiores e abusivos para nova contratação, o que vai de encontro ao previsto no artigo 51, IV e §1º, III do CDC.
Destaca-se que a exigência de eventual “taxa de devolução antecipada” revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.Nesse sentido, merece ser confirmada a tutela de urgência concedida em id 32197430.
Nesse sentido, o dano moral no caso exposto resta-se claro, uma vez que a situação narrada ultrapassa mero dissabor.
Isso porque, é evidente a frustração legítima do consumidor em pleno contexto de viagem familiar e na presença de filho de poucos meses de vida, ter que ser compelido a pagar valores abusivos e utilizar veículo em condição inadequada, em razão de defeito no serviço prestado pela ré.Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter educativo e punitivo do instituto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Digam as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 23:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:43
Outras Decisões
-
15/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:00
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 14/11/2022 15:00.
-
14/11/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:32
Outras Decisões
-
10/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:44
Outras Decisões
-
22/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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