TJRJ - 0809657-85.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:18
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809657-85.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0809657-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00930817 APELANTE: VERA LUCIA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO: FÁBIO RUI BARBOSA NUNES OAB/PR-085815 APELADO: JAMESON ALEN FERREIRA JARDIM APELADO: MARCELLO ANGELO JARDIM APELADO: NATHALIA PEREIRA JARDIM APELADO: NICOLE PEREIRA JARDIM Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de extinção de condomínio.
Desprovimento do recurso, mantida a sentença de extinção.
I.
CASO EM EXAME1.
Autora que propôs ação em face dos filhos do falecido, seu ex-companheiro, a fim de realizar a partilha do exclusivo imóvel adquirido com aquele, há mais de trinta anos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Extinção do feito sem julgamento do mérito, não tendo a autora comprovado a sua condição de inventariante, sequer quando intimada a tanto, manifestando a remeter o magistrado a quo à consulta dos autos do inventário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade à autor de regularizar a inicial. Ônus da autora de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa.
Matéria cognoscível até mesmo de ofício.IV.
DISPOSITIVO4.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO-------Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 330, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: AP 0200515-48.2020.8.19.0001 - 16ª.
CC - J. 30/01/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:18
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
07/11/2024 12:23
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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21/10/2024 11:45
Pedido de inclusão
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21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:10
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 15:17
Remessa
-
16/10/2024 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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