TJRJ - 0817596-63.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 12:28
Remessa
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817596-63.2022.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0817596-63.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00934851 APELANTE: MARCOS GUILHERME BELO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 ADVOGADO: DR(a).
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Alienação fiduciária.
Ação revisional c/c indenizatória.
Desprovimento do recurso, mantida a sentença de extinção.
I.
CASO EM EXAME1.
Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Autor alega que o depósito do valor incontroverso não é causa de extinção do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial.
Autor que, no entanto, acostou petição, remetendo à parte ré a incumbência de proceder ao recalculo das parcelas, abstendo-se de demonstrar o pagamento das amortizações.4. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa.V.
DISPOSITIVO5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO-------Dispositivos relevantes citados: Arts. 321 e 330, §2º e §3º, ambos do CPC.Jurisprudência relevante citada: AP 0804648-80.2022.8.19.0206 - 14ª.
CC - J. 18/07/2024; AP 0019688-72.2021.8.19.0206 -24ª.
CC-J. 28/09/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:19
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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16/10/2024 15:36
Pedido de inclusão
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:11
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 17:30
Remessa
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11/10/2024 17:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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